O tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no certame licitatório
No ano de 2006, especificamente dia 14 de dezembro, foi implantado no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Complementar nº 123, designada como o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Todavia, as normas estabelecidas pela Lei 8666/93 que rege sobre Licitações e Contratos Administrativos também se aplicam à ME e EPP, as quais deverão cumprir com as exigências ali previstas, mas sempre observando o estipulado na LC nº 123. A partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, tornou-se obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O tratamento diferenciado concedido às ME e EPP visou incentivar o desenvolvimento econômico, com foco na distribuição de renda, na ampliação da arrecadação estatal e principalmente na geração de empregos, pois, a norma jurídica é utilizada justamente com o intuito de fomentar a criação de empresas dessa natureza, como verdadeiro mecanismo de indução e de desenvolvimento desse importante extrato da economia nacional.
No momento do certame licitatório, a comprovação de que sua empresa está enquadrada como ME ou EPP, e está apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei supramencionada, dará-se através da apresentação da certidão expedida pela Junta Comercial e/ou declaração de que a empresa cumpre os requisitos necessários legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Dentre as condições favorecidas às micro e pequenas empresas para contratações com a Administração Pública, por intermédio de licitações públicas, uma delas é no próprio certame licitatório, onde se caso haja restrições fiscais, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação fiscal exigida.
Há também, como critério de desempate, preferência de contratação, onde a Lei estabelece que serão consideradas empatadas as propostas apresentadas pelas ME e EPP que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, que seria no caso um empate ficto, mas desde que esta última não seja também pequena empresa.
O percentual acima só não é considerado apenas na modalidade de Pregão Presencial ou Eletrônico, que é a modalidade de licitação que tem o objetivo de aquisição de bens ou serviços comuns, de forma que a disputa entre os fornecedores se dá através de lances, podendo ser em sessão pública. Portanto, quando se trata da modalidade de Pregão, o percentual será de 5% (cinco por cento).
Então, ocorrendo o chamado empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame.
Outra medida apresentada pelo legislador, por intermédio da Lei Complementar nº. 123/2006 é a exigência de subcontratação de micro e pequenas empresas para o cumprimento do objeto do contrato firmado com a Administração Pública, sendo que essa subcontratação não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado, assim como o estabelecimento de cota de até 25% (vinte e cinco por cento), em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
No entanto, valorizar a participação das “pequenas empresas” nas licitações públicas é importante política de incentivos e indução, pois, construir um cenário razoavelmente coerente de interpretação nas cortes de contas é exigência que a práxis administrativa tem recomendado.
Evelyn de Souza Mafioletti, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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