Liberdade econômica é impulso estratégico para o mercado de seguros no Brasil
Lei 13.874/2019 prioriza a intervenção mínima do Estado e a autonomia das vontades, adequando os contratos de seguros à nova realidade do mercado
Após a sanção da lei de Liberdade Econômica, espera-se que o mercado segurador brasileiro passe por mudanças estruturais, valendo destacar a alteração no papel desempenhado pelos órgãos reguladores, como a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), responsáveis pelo controle e fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
O artigo 36, "c" do decreto 73/66, que regula as atividades de seguros privados no Brasil, determina que cabe à SUSEP fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.
Já a lei 13.874, de 2019, prioriza a intervenção mínima do Estado e a autonomia das vontades. Ou seja, contando com uma maior flexibilidade, os contratos de seguro poderão ser elaborados de uma maneira mais clara aos próprios consumidores, sendo mais adequado à nova realidade do mercado e às novas tecnologias.
Desta forma, podemos prever parâmetros mais objetivos no que tange a interpretação das cláusulas contratuais, que poderão ser demonstradas às partes com maior clareza, sejam elas seguradoras, corretores e segurados. Isto, com maior flexibilidade frente à agência reguladora.
A lei da Liberdade Econômica determina que a iniciativa privada deva ter mais liberdade para atuar, o que renova as expectativas do mercado segurador em obter maior autonomia, mantendo-se alinhado com a vida cotidiana atual. Em tese, isso geraria concorrência de mercado mais justa, competitiva e igualitária.
A SUSEP e o CNSP, a partir da lei de Liberdade Econômica, deverão redirecionar o seu foco aos aspectos de solvência e liquidez das seguradoras, gerando, consequentemente, uma menor intervenção nos produtos securitários disponíveis no mercado, fomentando, consequentemente, a inovação e o surgimento de novos produtos.
As práticas atuais perpetradas pela SUSEP refletem a pouca diversidade demonstrada dos produtos securitários comercializados no Brasil, em comparação com outros mercados. Em países mais desenvolvidos, por exemplo, as seguradoras já contam com maior flexibilidade de atuação e para a elaboração de contratos, com menor intervenção do Estado sobre novos produtos e sua comercialização.
JOSÉ MARCIANO NETO é advogado e integra a equipe de Direito Securitário do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
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