PLC 7/2013, RC PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO, foi desfigurado pelo Senado
O PLC 7/2013 ficou irreconhecível. A casa revisora, desta vez, modificou, substancialmente, o projeto que visava oferecer mais segurança para o consumidor de seguros, apesar de aprová-lo parcialmente. Romero Jucá (MDB-RR) foi o relator dessas pretensões e, também, quem puxou a guilhotina nos pontos mais importantes da medida. Agora, resta saber se a votação no Plenário vai aprová-lo. Em caso positivo, voltará à Câmara dos Deputados.
Entretanto, o dito PLC foi ferido gravemente e caminha para a desfiguração. Vale destacar que mesmo o PLC voltando à casa iniciadora, a contestação feita pelo senador Romero Jucá é consistente. Na norma constitucional, entre outros fatores, segundo ele, a ofensa ao princípio da livre iniciativa.
Vale destacar que a autoria do referido projeto é da Presidência da República. E que ele ofende, necessariamente, em grande medida, a parte do viés da corretagem, referida no PL 5127/2016 do deputado Lucas Vergílio (SD-GO), através do Projeto que tira a solidariedade entre corretores e seguradores. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/523560-PROJETO-SEPARA-RESPONSABILIDADES-DE-SEGURADORA-E-CORRETOR-EM-QUESTOES-CONTRATUAIS.html
Ademais, vale opinar que, dentro das premissas constitucionais, qualquer cidadão, corretor, associação de classe, representante da categoria, etc, poderá ajuizar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88. Há vários argumentos importantes e conclusivos para invalidação de uma lei ou de ato normativo do Poder Judiciário, especialmente os referidos no artigo 59.
Entre estes argumentos quero possibilitar o estudo do papel da autorregulação profissional. E, deveras, todos nós entendemos o papel fiscalizador válido e necessário às atividades. Mas é importante salientar que, se essa função não for executada por órgão público, necessário - obviamente, que haja autorização para tal feito pela pessoa F/J fiscalizada. A supressão dessa responsabilidade pela autarquia e órgão público correspondente, por competência privada, é o reflexo da quebra das garantias constitucionais. Isso nos leva a livre iniciativa de um grupo, ou de vários grupos, que desejam ser fiscalizados por uma autorreguladora. Portanto, tantas autorreguladoras quantos grupos existirem, atuando no contexto da livre iniciativa é o modelo correto. Até porque, caracteristicamente, vínculo com empresa pública se dá através de licitação, mas há exceções. E advocacia administrativa não é o caso aqui.
Demonstrado isso, apenas para centrarmos a argumentação em cima da atuação do senador Jucá, que, de forma expositiva, relatou e influiu no desgaste da proposição da Presidência da República, quero influir no contexto da existência do Ibracor nos moldes atuais.
Criado em 11 de Outubro de 2013 - Portaria Susep 5.568/2013. Atuando como órgão auxiliar da Susep; porém, amado por uns e questionado por outros. E, tenho a intenção de enfatizar, que há um consenso no nosso meio representativo da necessidade – urgente – da fiscalização profissional. E eu concordo com isso.
Mas eu também concordo que, assim como há liberdade de escolha, igualmente, sejamos beneficiados pelos Direitos e Obrigações de cada entidade ou órgão fiscalizador. E nisso, sinceramente, não vejo a necessidade de Lei para obtenção de resultados. Sem sombra de dúvida o Ibracor é o único, maior e com maiores possibilidades de engajamento voluntário por adesão em qualquer esfera ou padrão de escolha. E a força, para isto, está, repito: Nos “Direitos e Obrigações” da participação.
Finalmente, apesar do pouco comentário a respeito deste tema em todas as mídias, devo me referir a este cenário como um mal necessário. Romero Jucá nos fez pensar em uma maneira mais colaborativa para enfrentar alguns problemas profissionais e vamos acompanhar o que vai acontecer depois.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>