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O que é isso na minha comida?: Segundo o STJ, dano moral por corpo estranho em alimento independe de ingestão

  • Terça, 14 Dezembro 2021 10:14
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Ingrid Ribeiro
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É comum, ao final do ano, um aumento no consumo de bebidas e alimentos em razão das festividades. Além disso, as pessoas tendem a diversificar as compras, ao adquirir produtos que fogem do consumo padrão. Afinal, é o período das uvas passas e do pavê.

Seja pelo consumo de itens diversificados, seja pela compra daqueles que estão habituados a adquirir, os consumidores podem ser surpreendidos por corpos estranhos dentro de um alimento ou bebida. Isto é, algo que não deveria fazer parte do produto, ferindo o direito à alimentação e à segurança alimentar.

Desde 2010 e, de acordo com a emenda constitucional 64 do referido ano, o ordenamento jurídico positivou o direito à alimentação como direito social, o qual foi correlacionado, nos ditames da Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.

Assim, nos termos do artigo 4º e incisos da Lei, a segurança abrange, além do acesso regular à alimentação, a qualidade do alimento. Logo, a legislação impõe o controle sobre os riscos à saúde dos consumidores ao determinar que haja a garantia biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.

Por tal motivo, fica incumbido ao fornecedor gerir adequadamente os riscos inerentes à comercialização de alimentos, desde a produção, de modo a preservar os compradores finais de eventuais danos e prejuízos decorrentes da atividade, principalmente em obediência aos ditames da Constituição Federal, à ideia de segurança alimentar e nutricional prevista na Lei nº 11.346/2006 e em respeito ao Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque, embora seja impossível evitar totalmente os riscos de contaminação, a federação brasileira, principalmente por meio da ANVISA, estipula padrões de qualidade e fixa níveis aceitáveis à presença de contaminantes, resíduos e outros elementos eventualmente tóxicos nos alimentos, cujos parâmetros devem ser respeitados.

Nesse sentido, e considerando os dispositivos mencionados, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, pelo julgamento do Recurso Especial 1899304, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a “[...] presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto”, de modo que a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou ainda do próprio corpo estranho, é fator irrelevante para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é, desde já, potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Tal posicionamento decorreu de uma ação de indenização ajuizada por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou um conglomerado de fungos, insetos e ácaros no produto. Embora o autor não tenha consumido o alimento, a Corte entendeu pela condenação da fornecedora à indenização por danos morais, nos termos do artigo 12, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o padrão de segurança não foi respeitado.

Assim, a jurisprudência superou o posicionamento seguido pela Quarta Turma, que considerava que, para a caracterização dos danos morais decorrentes de alimentos com corpos estranhos, seria indispensável comprovar a ingestão pelo consumidor.

*Letícia Trevizolli de Oliveira é advogada atuante na área de direito empresarial do escritório Dosso Toledo Advogados. É graduada em direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF) e mestra em direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

*Diego Dantonio Nomiyama é advogado atuante na área de direito empresarial do escritório Dosso Toledo Advogados. É graduado em direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

Sobre o Dosso Toledo Advogados

O Dosso Toledo Advogados é um escritório de advocacia com sede em Ribeirão Preto, interior paulista, que atua em questões jurídicas empresariais de grande relevância, em todo o território nacional, desde 2014. Tem como sócios Ricardo César Dosso e Ana Cristina de Paiva Franco Toledo, profissionais com mais de 20 anos de atuação.

O escritório conta, ainda, com mais de uma dezena de profissionais. A equipe oferece soluções em operações de fusões e aquisições; estruturação jurídica de empreendimentos; planejamento sucessório; recuperação judicial e falência; além de reestruturação do passivo de empresas. Os profissionais também atuam com questões jurídicas em direito societário; direito do agronegócio; e questões civis e comerciais em geral, incluindo contratos internacionais de importação e exportação de bens, direitos e serviços.


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