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Coleta genética e endurecimento de penas: entenda nova lei para crimes sexuais contra vulneráveis

  • Sexta, 12 Dezembro 2025 18:06
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Raquel Pinho
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Nova lei que aumenta as penas para crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis e amplia os mecanismos de proteção às vítimas - Freepik

Especialista analisa alterações da legislação, que promete mais rigor contra os criminosos

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (8), nova lei que aumenta as penas para crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis e amplia os mecanismos de proteção às vítimas. O advogado criminalista Gabriel Fonseca destaca que a nova legislação representa um marco significativo no combate à violência sexual no Brasil.

“A importância dessa legislação reside, sobretudo, em reafirmar a gravidade desses crimes e fortalecer a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou idosos, reconhecendo que tais vítimas muitas vezes não têm condição de consentir ou se defender com liberdade, e que os danos causados a elas exigem uma resposta penal proporcional e rigorosa”, afirma.

A Lei 15.280/2025 altera o Código Penal e outras correlatas para estabelecer penas mais longas para crimes já previstos e introduz novos mecanismos processuais e de execução. “É um sinal do compromisso do Estado com a responsabilização mais dura dos agressores e com a prevenção de novos crimes, contribuindo para um ambiente jurídico e social mais seguro e justo”, ressalta o especialista, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados.

Penalização

Entre os aumentos de punição previstas estão estupro de vulnerável - a pena passou de 8 a 15 anos para 10 a 18 anos; estupro de vulnerável com lesão corporal grave - de 10 a 20 anos para 12 a 24 anos; estupro de vulnerável com morte - de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos; corrupção de menores - de 2 a 5 anos para 6 a 14 anos; exploração sexual de menores - de 4 a 10 anos para 7 a 16 anos e outras.

Gabriel Fonseca ressalta a amplitude da nova lei. “O texto traz uma abordagem mais ampla, endurecendo penas, sim, mas também reforçando medidas de proteção, prevenção e responsabilização efetiva, e garantindo que a execução penal contemple risco, ressocialização e controle seguro”, pontua. Ele elenca ainda as ações adicionais para proteger vítimas de crimes sexuais que a nova legislação introduz. Veja a seguir:

- Obrigatoriedade da coleta de perfil genético (DNA) do investigado/condenado por crimes contra a dignidade sexual. “Isso pode acontecer assim que ele for preso, cautelarmente ou no regime prisional”, explica o advogado.
- Possibilidade de aplicação imediata de medidas protetivas de urgência à vítima quando houver indícios do crime. “Por exemplo, afastamento do agressor, restrições de convívio, proibição de contato, suspensão do porte de armas, entre outros”, exemplifica.
- No âmbito da execução penal a concessão de benefícios como progressão de regime ou saídas temporárias dependerá de exame criminológico que demonstre que o condenado não representa risco de reincidência.
- Obrigatoriedade de monitoração eletrônica (tornozeleira) para condenados por esses crimes, quando houver saídas autorizadas.
- Previsão de cuidado especial às vítimas: assistência psicológica e social, inclusive para pessoas com deficiência e suas famílias, e fortalecimento dos mecanismos de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


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