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10 informações importantes sobre testamento público e algumas curiosidades

  • Quarta, 27 Outubro 2021 10:48
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Karen Estevam
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Por Raissa Simenes Martins Fanton

O testamento é uma excelente ferramenta de planejamento familiar e, se bem utilizado, traz conforto e tranquilidade ao longo de toda a vida.

O testamento público é ato mais solene assinado no Cartório de Notas e tem algumas peculiaridades.

1. Toda pessoa civilmente capaz pode fazer um testamento e ele só produzirá efeitos após o falecimento da pessoa. Não se deve pensar no testamento apenas no final da vida. O testamento garante que a vontade do testador será cumprida, mas não a antecipa, apenas organizando as intenções para o momento futuro e evitando conflitos.

2. O testamento pode ser revogado a qualquer tempo ou substituído por um novo.Valerá sempre o último testamento feito antes do falecimento da pessoa.

3. O testador pode dispor apenas da metade de seu patrimônio (parte disponível), mas a outra metade necessariamente será divida entre seus herdeiros. A parte disponível poderá ser deixada para qualquer pessoa.

4. O testamento pode tratar de um bem específico ou de percentual de determinado bem ou do patrimônio todo – sempre respeitando a metade disponível que será calculada no momento do falecimento.

5. Caso o bem que esteja descrito no testamento não seja mais do testador no momento do seu falecimento, esta parte específica do testamento não terá eficácia.

6. Mesmo quando existir testamento, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial (se não houver herdeiros menores ou incapazes). Basta que seja solicitado a um juiz a homologação do testamento e a autorização para que o inventário ocorra extrajudicialmente.

7. O testamento público é sigiloso.Terceiros somente conseguem cópia do testamento após o falecimento do testador e desde que forneçam ao Colégio Notarial cópia dos documentos pessoais e certidão de óbito do testador.

8. São necessárias duas testemunhas para assinar o testamento e elas não podem ser beneficiárias do legado.

9. O cônjuge casado com separação total de bens ainda é herdeiro: o casamento com separação total de bens não afasta a sucessão, apenas trata da separação do patrimônio em caso de divórcio e não falecimento. No testamento, pode-se destinar maior parte dos bens aos filhos, por exemplo, mas não excluir completamente o direito de sucessão do cônjuge

10. O cônjuge casado com comunhão parcial de bens já tem a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mas ainda pode receber em legado, via testamento, a parte disponível do restante do patrimônio do testador.

Além destes pontos, o testamento tem diversas formalidades que precisam ser atendidas para sua validade futura! A atenção é fundamental e o planejamento necessário, mas todo o procedimento é simples e reduz as chances de disputas no futuro.

*Raissa Simenes Martins Fanton, advogada especialista da área Cível e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados.


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