SEGS Portal Nacional

Demais

Como enquadrar a covid-19 como doença ocupacional

  • Quarta, 09 Setembro 2020 11:04
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fernando Zeferino
  • SEGS.com.br - Categoria: Demais
  • Imprimir

Rita Riff, advogada especializada em Direito Previdenciário. Diretora do Brazilian Prev Consultoria em Previdência no Brasil e exterior

Devido à revogação da portaria publicada em 01/09/2020 que previa a COVID-19 na lista de doenças ocupacionais, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, a Corte já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o contrário.

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.

O impacto causado no âmbito previdenciário ao não incluir a Covid-19 na lista de Doenças relacionadas ao trabalho, dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário.

Portanto, no atual cenário, a Covid-19 não deve ser entendida, em regra geral, como doença do trabalho, salvo se houver a prova de que o coronavírus foi contraído por força do exercício da atividade laborativa.

No âmbito trabalhista a revogação da portaria ministerial não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial.

Contudo, atividades que envolvem os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus, faz com que a Covid-19 se enquadre na lista de doenças ocupacionais, diante do nexo de causalidade.

Nexo causal

Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.

Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer da decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente.

Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.

A pensão por morte decorrente da Covid-19, o que muda?

A Pensão por Morte é devido aos dependentes do segurado falecido.

Com a Reforma da Previdência, houve uma mudança no cálculo deste benefício. Ficou assim:

· os dependentes receberão 50% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez;

· haverá um acréscimo de 10% para cada dependente do segurado falecido.

A novidade vem agora: caso o óbito do segurado tenha ocorrido em conta de acidente (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), o valor da Pensão por Morte será 100% do valor da aposentadoria ou do valor que ele receberia se aposentado por invalidez, independente de quantos dependentes hajam.

Portanto, se a causa da morte foi a contaminação por Coronavírus, por exemplo, a família recebe 100% do valor da aposentadoria do segurado/falecido.

Atenção: essas regras da Reforma da Previdência são válidas para os óbitos ocorridos a partir do dia 13/11/2019.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

 

+DEMAIS ::

Dez 05, 2025 Demais

Samsung lança secadora com maior capacidade do mercado…

Dez 05, 2025 Demais

Reforma transforma apartamento alugado em lar moderno

Dez 05, 2025 Demais

Tramontina está entre as marcas mais prestigiadas do…

Dez 05, 2025 Demais

Corte Constitucional da Itália marca audiência para…

Dez 05, 2025 Demais

Condomínios clube transformam o conceito de morar bem

Dez 05, 2025 Demais

Natal sem drama: como lidar com encontros quando a…

Dez 05, 2025 Demais

5 lições para florescer novos propósitos de vida em 2026

Dez 05, 2025 Demais

Fraude do falso advogado: confira 6 dicas para se…

Dez 04, 2025 Demais

Lições de criatividade e otimização de espaço em…

Dez 04, 2025 Demais

Época natalina: renove os ambientes com a decoração

Dez 04, 2025 Demais

Quer ser aprovado em concurso em 2026? Siga essas 5…

Dez 04, 2025 Demais

Qual cor usar no Ano-Novo? Veja a paleta que vai guiar…

Dez 04, 2025 Demais

É possível fazer exercício demais? Entenda os sinais de…

Dez 04, 2025 Demais

Como planejar a viagem de fim de ano com pets

Dez 04, 2025 Demais

Chegando o verão: Como cuidar do cabelo contra o sol,…

Dez 04, 2025 Demais

Cenários tropicais, experiências imersivas e estilo…

Mais DEMAIS>>

Copyright ©2025 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version