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Empresa é condenada a pagar R$ 490 mil a funcionário ferido por brincadeira de colega

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - (RS)
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um pintor de veículos de uma indústria automotiva de Caxias do Sul, RS, que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).

Conforme consta no processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção do colega teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados pessoais.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afastaria a responsabilidade da empresa empregadora, a indústria automotiva.

O trabalhador vítima, inconformado, recorreu da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho de uma das Varas da Comarca de Caxias do Sul ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador relator do processo, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empresa empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil. A empresa condenada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em nenhuma das fases do processo a indústria automotiva informou a contratação de apólice de seguro ou tenha apresentado cópia de contrato de seguro empresarial ou de responsabilidade que pudesse amenizar ou eliminar as condenações proferidas nos autos.

As coberturas disponíveis no seguro empresarial são amplas, pois abordam desde os funcionários, responsabilidades até o patrimônio físico.

Quando da contratação de uma apólice de seguro, é fundamental esclarecer ao máximo com o profissional corretor de seguros sobre o seguro que está contratando.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - (RS)


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