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TOKIO MARINE SEGURADORA

O que configura concorrência desleal entre Corretores De Seguros

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Dorival Alves de Sousa – Advogado e Corretor de Seguros Dorival Alves de Sousa – Advogado e Corretor de Seguros

Conforme preceitua o artigo 195, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, comete crime de concorrência desleal o funcionário da empresa corretora de seguros ou o próprio corretor de seguros que divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações confidenciais, utilizáveis na prestação de serviços, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.

Assim, podemos enumerar alguns itens que caracterizam crime de concorrência desleal:

I – publicar, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto com essas referências;

VI – substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

VIII – receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

IX – divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

X – divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.

Com referência ao assunto concorrência desleal reitero a sugestão comentada em matéria anterior intitulada “Decisão judicial traz alerta aos Corretores de Seguros”, no sentido de que as empresas corretoras de seguros assinem um documento de confidencialidade com todos os seus funcionários, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, visando inibir, evitar ou amenizar possíveis condenações definidas na lei.

Dorival Alves de Sousa – Advogado e Corretor de Seguros


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