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TOKIO MARINE SEGURADORA

Como vender um bem de um familiar curatelado?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Débora May Pelegrim / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo.

A curatela é também um munus que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais.

Estão sujeitos a curatela:

- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- os pródigos.

O curador tem a seu cargo a gerencia dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas.

Desta forma, deverá o curador (a) procurar um advogado de sua confiança, pois, para que possa vender um bem do curatelado é indispensável uma autorização judicial, que poderá ser concedida em um processo de alvará para venda.

Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito, deverá que ser observado alguns aspectos como: a real precisão, inequívoca vantagem dentre outras - são cautelas recomendáveis.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


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