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Prazo prescricional da Nota Promissória

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carla Graziela Porto / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Sem prazo especificado em lei para cobrança do titulo da nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo expedido pelo devedor, de tempo igual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito que não foi efetuado o pagamento no prazo estabelecido.

O Prazo da nota promissória se inicia após o vencimento, no dia seguinte, esse referido prazo está previsto no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, onde estão estabelecidos os prazos de prescrição e pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Igualmente como o cheque, a nota promissória e passível de execução, ou seja, no caso de não pagamento, esse documento e apto a ser cobrado e exigido por meio de execução, por ser um título líquido, certo e exigível. Sendo que o prazo de prescrição de uma ação de execução da nota promissória é de 03(três) anos contado do vencimento, para cobrar do devedor principal, e de 01(um) ano, contado do protesto do título, para cobrar do devedor, como endossante e seus respectivos avalistas.

Contudo, caso o credor perca tais prazos, ainda há outra possibilidade, assim como no caso do cheque, conforme tese defendida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é que, após passar esse prazo para ajuizar a demanda executiva, o possuidor dos títulos (cheque ou nota promissória) tem a alternativa de reaver seu crédito por meio de ação monitória, esta no prazo de 05 (cinco) anos.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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