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Secretaria da Fazenda e Planejamento notifica locadoras de veículos sobre mudanças na lei do IPVA

  • Segunda, 30 Novembro 2020 10:46
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Secretaria da Fazenda e Planejamento SP
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Alteração na legislação extingue benefício de redução de alíquota do imposto; serão notificadas 676 empresas no Estado de São Paulo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhou nesta semana notificação às locadoras de veículos a respeito das alterações ocorridas na legislação do IPVA (Lei 13.296/2008). No aviso, conta que a alíquota dos veículos cadastrados no Estado de São Paulo, inclusive de propriedade de locadoras de veículos, será de 4%, exceção feita aos veículos constantes dos incisos I e II do artigo 9º da referida Lei.

Serão notificadas 676 empresas locadoras de veículos. A carta encaminhada visa dar ciência quanto à aplicação da alíquota de IPVA, não sendo necessária a adoção de qualquer medida por parte dessas empresas.

Desde 2008, as locadoras cadastradas no Estado de São Paulo recebiam o beneficio de redução de alíquota do IPVA, porém as alterações introduzidas pela Lei 17.293/20, aprovada pela Assembleia Legislativa em 15/10/2020, puseram fim ao benefício.

A notificação destacou também a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) 1016605, pela qual o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado.

A Lei 13.296/2008 define como domicilio da Pessoa Jurídica o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa ou o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador e na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

Dessa forma, aqueles que locarem os veículos com circulação nesse Estado devem recolher o IPVA para o Estado de São Paulo, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes proferido em decisão do STF.

Levantamento realizado pelo Fisco Paulista, relativo ao exercício de 2019, identificou veículos cadastrados em outros estados, de propriedade de empresas que disponibilizam seus serviços de locação de veículos no Estado de São Paulo, enquadrando-se em situação de incidência do imposto e sujeitos à tributação.


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