Suicídio no seguro de vida: nova lei mantém carência de dois anos
Alterações trazidas pela Lei 15.040/2024 destacam distinção entre suicídio voluntário e involuntário
A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 manteve um dos pontos sensíveis do seguro de vida: a regra de carência de dois anos para casos de suicídio voluntário. A mudança legislativa, contudo, reacendeu discussões jurídicas ao enfatizar a necessidade de diferenciar situações voluntárias e involuntárias.
Em um vídeo produzido pelo escritório Bastos & Schommer Advogados, o Dr. Henrique Schommer detalhou os principais reflexos da norma. Segundo ele, se o suicídio for considerado voluntário e ocorrer antes de dois anos do início da vigência do contrato, não há pagamento do capital segurado. Após esse período, a indenização passa a ser devida.
O ponto central, entretanto, está na caracterização da voluntariedade. A restrição temporal aplica-se exclusivamente ao suicídio voluntário, entendido como consciente, premeditado e refletido. Em contrapartida, quando há comprovação de que o segurado não detinha pleno controle da própria vontade, como em casos de transtorno mental grave, incapacidade psíquica ou surto psicótico, pode-se configurar o chamado suicídio involuntário.
Nessas hipóteses, destaca Schommer, prevalece a interpretação restritiva das cláusulas limitativas, o que pode afastar a aplicação do período de carência. “O grande debate será sempre este: foi voluntário ou involuntário?”, afirma o advogado.
A definição depende de um conjunto de elementos técnicos e jurídicos, incluindo prova médica, perícia especializada e análise do caso concreto. É justamente nessa etapa que costumam surgir disputas judiciais entre beneficiários e seguradoras.
Diante desse cenário, especialistas reforçam o papel estratégico dos corretores. A recomendação é que expliquem de forma clara a regra dos dois anos, alertem sobre a possibilidade de avaliação técnica e enfatizem princípios como boa-fé e transparência na contratação.
A Lei nº 15.040/2024, ao preservar a carência e aprofundar a discussão sobre voluntariedade, consolida um entendimento que exige cautela tanto na subscrição dos riscos quanto na regulação de sinistros , áreas em que informação e orientação adequada tornam-se decisivas.
Acesse a íntegra do vídeo aqui: https://www.instagram.com/reel/DVLcaxnDn8L/?igsh=MTM5bDkxZzR5amp1bA==
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