Marco Legal dos Seguros: avanço com ressalvas para o setor (Destaque)
Luiz Mário Moutinho, sócio do Serur
A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, em 11 de dezembro de 2025, marca um divisor de águas no mercado securitário brasileiro. Pela primeira vez, o contrato de seguro privado ganha um microssistema normativo próprio, deixando para trás a dispersão entre Código Civil e normas esparsas. É inegável: trata-se de um avanço. Mas convém não fechar os olhos para os desafios que virão.
Do ponto de vista das seguradoras, a nova lei traz o que o setor tanto precisava: segurança jurídica e previsibilidade. A sistematização das fases de contratação, o reforço na disciplina da declaração inicial de riscos e do agravamento posterior, a exigência de questionários claros e a fixação de prazos para regulação e liquidação de sinistros são medidas que, em tese, reduzem margem para disputas e criam um ambiente de negócios mais estável. Isso pode — e deve — favorecer a expansão do seguro no país, setor ainda subdesenvolvido quando comparado a economias maduras.
Entretanto, seria ingênuo imaginar que o Marco Legal traz apenas benefícios ao setor. A legislação também aprofunda significativamente a proteção ao segurado, impondo às seguradoras e intermediários deveres de transparência que vão muito além do que se praticava até então. O cancelamento unilateral de contratos foi restringido, a recusa de cobertura em casos de doença preexistente ganhou limites e os prazos para conclusão de processos internos foram drasticamente reduzidos — com sanções previstas para quem descumprir.
Aqui reside o ponto nevrálgico: esses novos patamares de proteção ao consumidor, embora louváveis do ponto de vista social, exigirão das seguradoras investimentos vultosos em compliance, processos, tecnologia e capacitação de equipes. No curto prazo, é inevitável que surjam zonas cinzentas de interpretação, especialmente na interface entre a nova lei, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e os milhares de contratos já em vigor. Essa transição promete elevar a litigiosidade e pressionar as estruturas de gestão de riscos das companhias.
Há ainda outro aspecto que merece atenção: o papel do corretor de seguros. A nova legislação transforma o intermediário em verdadeiro guardião do contrato, com responsabilidades ampliadas que vão muito além da simples intermediação comercial. Agora, espera-se que o corretor atue como consultor qualificado, com deveres rigorosos de informação e aconselhamento ao segurado. Na prática, isso significa que as seguradoras não podem mais se dar ao luxo de tratar sua rede de distribuição como simples canal de vendas. Será necessário auditar, treinar e monitorar cada intermediário, porque qualquer falha na fase pré-contratual — um questionário mal preenchido, uma orientação equivocada — pode facilmente se converter em processo judicial contra a companhia. É a socialização do risco distributivo: o erro do corretor vira problema da seguradora.
A grande questão, portanto, não é se o Marco Legal dos Seguros representa um avanço — representa. A pergunta central é: o setor está preparado para absorver, em tão pouco tempo, tamanha transformação regulatória? E, mais importante ainda: os custos dessa adaptação serão repassados aos segurados na forma de prêmios mais elevados, minando justamente o objetivo de ampliar o acesso ao seguro?
O tempo dirá. Por ora, o que se pode afirmar é que o Marco Legal dos Seguros é, simultaneamente, uma conquista e um teste de fogo para um mercado que precisará provar sua capacidade de adaptação sem comprometer sua viabilidade econômica.
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