Não Somos Culpados por Tudo : Corretores de Seguros comemoram Decisão Judicial
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSP
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
O Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu importante precedente sobre os limites da responsabilidade civil dos corretores de seguros, decidindo que a simples participação na cadeia de fornecimento não gera automaticamente obrigação solidária por danos ao consumidor. A decisão, proferida na Apelação nº 1055723-75.2023.8.26.0100, esclarece que é necessária a demonstração concreta de falha na prestação dos serviços de intermediação.
O processo teve origem quando uma segurada contratou um seguro fiança locatícia através de uma corretora de seguros junto à uma seguradora. Após a negativa do sinistro pela seguradora, a segurada ajuizou ação tanto contra a seguradora quanto contra a corretora de seguros, buscando responsabilização solidária de ambas.
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente ambas as empresas ao pagamento da indenização. No entanto, a corretora de seguros apelou da decisão, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que sua atuação se limitou exclusivamente à intermediação da contratação, sem qualquer participação na análise do risco ou na negativa do sinistro.
O relator desembargador Sá Duarte acolheu integralmente os argumentos da corretora de seguros, reformando a sentença e excluindo a corretora de seguros do polo passivo da ação. A decisão estabeleceu princípios fundamentais sobre a responsabilidade dos corretores de seguros no mercado brasileiro.
"A responsabilidade do corretor de seguros não é objetiva, tampouco decorre automaticamente de sua participação na cadeia de fornecimento", definiu o tribunal. Esta determinação representa importante proteção jurídica para os profissionais do setor, que não podem ser responsabilizados apenas por integrarem a cadeia comercial.
Para que um corretor de seguros seja responsabilizado, é necessária "a demonstração concreta de falha na prestação dos serviços de intermediação que tenha causado dano ao consumidor ou de que a contratação não se deu de acordo com a vontade ou necessidade do segurado", estabeleceu o acórdão.
A decisão criou uma separação nítida entre as funções do corretor de seguros e da seguradora. Segundo o tribunal, "a responsabilidade pela análise do risco e pela negativa do sinistro é atribuição exclusiva da seguradora, que assume o risco contratado, não sendo cabível transferi-la à corretora de seguros, cuja atuação se restringe à intermediação negocial".
A decisão tem repercussão significativa para o mercado de seguros brasileiro, especialmente para os corretores de seguros. Estabelece parâmetros claros sobre quando podem ser responsabilizados, protegendo-os de ações genéricas baseadas apenas em sua participação na cadeia comercial.
Para os corretores de seguros, a decisão representa importante proteção contra responsabilizações abusivas, exigindo que eventuais falhas sejam especificamente demonstradas. Isso inclui situações como indução ao erro, omissão de informações relevantes ou descumprimento de deveres inerentes à atividade de corretagem.
A corretora de seguros foi excluída do polo passivo com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Esta decisão do TJ-SP representa marco importante na definição dos limites da responsabilidade civil dos corretores de seguros, estabelecendo critérios objetivos que equilibram a proteção ao consumidor com a segurança jurídica dos profissionais do setor.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Apelação Cível nº 1055723-75.2023.8.26.0100**
Foro Central Cível - São Paulo
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