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Como a Jurisprudência do STJ Protege a Corretora de Seguros Contra Processos!

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) proferiu decisão que esclarece quando as corretoras de seguros podem ser responsabilizadas solidariamente com seguradoras em ações indenizatórias, estabelecendo critérios mais rigorosos para sua inclusão no polo passivo de demandas judiciais.

No processo nº 0816899-73.2023.8.14.0000, dois autores ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária contra uma corretora e administradora de seguros. O juízo de primeira instância reconheceu a **ilegitimidade passiva** da corretora de seguros e a excluiu da lide, fixando condenação de honorários advocatícios aos autores de 10% sobre o valor da causa em favor da corretora.

Os autores recorreram, argumentando que seria "prática comum" a responsabilização solidária entre seguradora e corretora de seguros nas ações de indenização securitária, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do caso, reafirmou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a responsabilidade solidária entre a corretora de seguros e a seguradora ocorre em situações excepcionais: (a)Falha na prestação de serviços pela corretora de seguros; (b)Teoria da aparência - quando a corretora de seguros cria expectativa legítima no segurado; (c)Mau cumprimento das obrigações contratuais e (d) Vínculo econômico relevante, com os segurados.

No caso analisado, o tribunal destacou que não houve imputação de conduta ilícita ou falha técnica à corretora de seguros, tampouco demonstração de vínculo econômico ou contratual relevante com os autores.

A decisão enfatizou que "a tese recursal de que a inclusão da corretora de seguros seria justificável por ser prática comum não se sustenta", pois a jurisprudência sedimentada exige *elementos de fato específicos* para a responsabilização solidária.

A decisão serve como **alerta** para que a inclusão de corretoras de seguros no polo passivo seja fundamentada em elementos concretos, não apenas em supostas práticas de mercado.

A decisão oferece maior segurança jurídica, estabelecendo que sua responsabilização depende de circunstâncias específicas e comprovadas.

O entendimento não impede a responsabilização quando houver efetiva falha na prestação de serviços ou criação de expectativa legítima por parte da corretora.

A decisão do TJ-PA alinha-se perfeitamente com a jurisprudência do STJ, conforme precedente citado: AgInt no AREsp 1.333.196/SP, que estabelece a responsabilização solidária apenas em casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa.

Esta decisão reforça a tendência nacional de maior rigor na análise da legitimidade passiva de corretoras de seguros, exigindo fundamentação específica para sua inclusão em demandas securitárias. O precedente tende a reduzir litígios desnecessários e conferir maior previsibilidade jurídica ao setor de seguros.

A decisão representa um marco importante na delimitação das responsabilidades no mercado securitário, estabelecendo critérios claros para a responsabilização de corretoras de seguros e protegendo-as de inclusões infundadas em ações judiciais.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Agravo de Instrumento (202) - 0816899-73.2023.8.14.0000



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