Quando o Amor Termina em Fogo, a Vingança Vem em Chamas! (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher por incêndio qualificado, após ela atear fogo voluntariamente em roupas e colchão na quitinete de seu ex-companheiro. O ato, motivado por vingança pessoal, ocorreu quando a mulher, após ser ameaçada pelo ex-companheiro embriagado, decidiu queimar os pertences dele.
Segundo os autos, a ré utilizou álcool etílico como acelerante, causando danos ao imóvel, que pertencia a uma terceira pessoa e abrigava outras quitinetes. A defesa da mulher argumentou pela desclassificação do crime para dano qualificado, alegando que o imóvel estava desocupado no momento do incêndio e que os danos foram de pequena monta. Contudo, a 3ª Vara Cível de Ceilândia considerou a situação uma falha grave, pois o laudo pericial comprovou que o incêndio, embora de intensidade leve, gerou risco concreto à vida e à integridade física de eventuais ocupantes da edificação e imóveis vizinhos.
O relator do caso destacou que ficou demonstrado que a ré, intencionalmente, ateou fogo, gerando perigo à incolumidade pública e às pessoas residentes no prédio. Os desembargadores rejeitaram a aplicação da atenuante por motivo de relevante valor moral, ressaltando que a vingança pessoal revela um motivo egoístico e reprovável. A pena de quatro anos de reclusão e 13 dias-multa foi mantida, com a substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto, considerando a conduta ocorrida em área residencial densamente habitada.
Esse caso levanta importantes questões sobre a proteção de residências e bens em situações de incêndio. O seguro incêndio residencial oferece diversas coberturas que podem ser fundamentais para proteger o imóvel e os bens dos segurados. Entre as principais coberturas estão: 1-) Incêndio: garante a reparação ou reconstrução do imóvel e cobertura dos bens em caso de danos causados por incêndio, explosão e fumaça; 2-) Queda de raio: cobre danos causados por raios que atingem o imóvel, exceto os considerados danos elétricos; 3-) Explosão: garante indenização por danos causados por explosões de qualquer natureza originadas dentro do imóvel.
Além disso, existem coberturas adicionais que podem ser contratadas, como danos elétricos, roubo e furto, danos a terceiros, impacto de veículos, vendaval e granizo, responsabilidade civil, perda ou pagamento de aluguel, despesas emergenciais e recomposição de documentos.
É importante, no entanto, estar ciente dos riscos excluídos nas apólices de seguro residencial. Eventos que não são cobertos incluem: a-) Danos causados por desgaste natural, vícios intrínsecos do imóvel ou má qualidade da construção eb-) Prejuízos causados por animais de estimação, jardinagem ou problemas em fundações e alicerces.
Particularmente, ações voluntárias de ex-companheiros, como a que resultou na condenação da mulher, são geralmente consideradas riscos excluídos em seguros residenciais.
Esse caso serve como um alerta sobre a importância de ter um seguro adequado e estar ciente das coberturas e exclusões, especialmente em um contexto onde desavenças pessoais podem levar a consequências graves e inesperadas.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJDFT – Processo: 0708527-85.2024.8.07.0001
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