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Proprietário de S10 Roubada Luta na Justiça por Indenização Após Negativa da Proteção Veicular (Destaque)

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um proprietário de um veículo GM – Chevrolet S10 Pick-Up, avaliado em R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), contratou uma proteção veicular que cobria furto, roubo, incêndio, colisão, perda total e fenômenos da natureza. O incidente ocorreu em Brasília, DF, quando o associado estacionou seu veículo entre o Shopping Popular e o Hipermercado Extra. Enquanto se preparava para desembarcar, recebeu uma ligação e, ao atender, foi surpreendido por dois indivíduos que anunciaram um assalto. Um deles, armado, ordenou que ele saísse do carro, e em seguida, os assaltantes fugiram em alta velocidade.

Após o ocorrido, o proprietário acionou a Polícia Militar, que o acompanhou até a delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência. Confiante de que estava protegido pelo contrato assinado, o associado buscou a indenização junto à empresa de proteção veicular.

Importante ressaltar que, na data do assalto, o associado estava em dia com seus pagamentos. No entanto, ao solicitar a indenização, a empresa se recusou a pagá-la, alegando que o veículo não tinha um rastreador instalado, conforme exigido por contrato.

Ao revisar o contrato, o associado percebeu que a cláusula sobre a instalação do rastreador não estava clara e não poderia ser usada como justificativa para a negativa de cobertura. Diante disso, ele decidiu ingressar com uma Ação de Cobrança de Indenização Securitária, juntamente com um pedido de Danos Morais.

Na petição inicial, o associado argumentou que a negativa da empresa demonstrava uma intenção de se esquivar de suas obrigações contratuais, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).O juiz da 12ª Vara Civil de Brasília deu razão ao associado, condenando a empresa a indenizá-lo.

Inconformada, a empresa de proteção veicular recorreu da decisão, alegando que o cliente descumpriu o contrato ao não instalar o rastreador, o que, segundo eles, resultaria na perda do direito à cobertura em caso de roubo ou furto. A empresa sustentou que a instalação do rastreador, embora não evitasse o roubo, permitiria a localização do veículo.

Entretanto, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, determinando que a empresa pagasse ao associado a quantia de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), a título de indenização. A decisão destacou que os rastreadores não garantem a prevenção de roubos e que a falta de instalação não implica, automaticamente, no agravamento do sinistro.

Além disso, a Turma ressaltou que o pagamento para instalação do dispositivo foi realizado e que o associado não conseguiu efetuar a instalação por motivos alheios à sua vontade, evidenciando que não havia intenção de agravar a situação. A Desembargadora relatora concluiu que a recusa de pagamento era ilegítima, reafirmando a responsabilidade da empresa em indenizar o associado.

A decisão foi unânime, destacando a importância da proteção ao consumidor em casos de negativa de cobertura por parte de empresas de proteção automotiva.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Processo Nº: 0739931-28.2022.8.07.0001 - por RS — publicado 28/02/2024


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