Não basta negar o sinistro fraudulento, é preciso denunciar
Confira artigo do advogado João Caetano Paranhos Menna de Oliveira
Em um país onde a corrupção, infelizmente, se confunde com o cotidiano, é essencial que instituições que operam em setores sensíveis, como o securitário, assumam um papel ativo no combate à fraude. No contexto dos contratos de seguro, a tentativa de fraude não deve ser apenas rechaçada com a negativa do sinistro. É preciso ir além: denunciar formalmente o ato criminoso às autoridades competentes.
Quando uma seguradora identifica uma tentativa de fraude — seja pela simulação de um evento, pela adulteração de documentos ou por qualquer outro meio ilícito — é natural que negue o pagamento da indenização. No entanto, limitar-se a isso significa tratar a fraude como uma simples inadimplência contratual, e não como o que ela realmente é: um crime.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171, §2º, inciso V, tipifica como estelionato a fraude contra companhias de seguro. Assim, além do impacto financeiro, a fraude afeta a ordem pública e compromete o funcionamento saudável do setor. Por isso, a notícia-crime se impõe como medida necessária e inadiável.
Negar o sinistro fraudulento sem noticiar o crime às autoridades é, em certa medida, permitir que o fraudador continue agindo impunemente. Ao apresentar uma notícia-crime, a seguradora cumpre não apenas seu dever legal, mas também sua responsabilidade social, ao contribuir para a repressão de crimes que lesam não só a empresa, mas todos os segurados honestos.
A estrutura do seguro é baseada no princípio do mutualismo — onde muitos contribuem para garantir a segurança de todos. Quando um indivíduo frauda o sistema, ele não prejudica apenas a seguradora, mas atinge diretamente o fundo comum que sustenta as indenizações legítimas. Ou seja, a fraude não é um ato isolado; é uma agressão coletiva.
Vivemos em uma sociedade marcada por práticas corruptas naturalizadas, em que o famoso “jeitinho brasileiro” ainda é romantizado por muitos. Tal cultura só será enfrentada com a firme atuação de todas as instituições — públicas e privadas. As seguradoras, portanto, não devem adotar uma postura passiva diante do ilícito.
A notícia-crime não é uma opção, mas uma necessidade. É por meio dela que se inicia a persecução penal, permitindo que o fraudador seja investigado, processado e, se condenado, punido na forma da lei. E mais do que buscar a responsabilização individual, essa prática reforça um compromisso institucional com a ética e com a preservação do interesse coletivo.
Fraude em seguros não é apenas um problema contratual — é um crime contra a coletividade. A negativa do sinistro é medida obrigatória diante do ilícito, mas não é suficiente. A denúncia formal é o que transforma a indignação em ação concreta, fortalecendo a confiança no sistema securitário e protegendo o patrimônio de todos os segurados.
Assim, cabe às seguradoras o dever de não se calar. Afinal, em tempos de banalização da corrupção, agir é um ato de resistência ética.
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