Franquias de Seguro de Carro: Quem Realmente Paga? (Destaque)
Uma corretora de seguros da cidade de Goiânia, GO, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o proprietário de um veículo que, ao realizar uma manobra imprudente, colidiu com o veículo da corretora e fugiu do local do acidente sem prestar socorro.
Na petição inicial, a corretora afirmou que a manobra imprudente do motorista resultou na colisão e que o responsável não se manifestou sobre o ocorrido. Como os custos do conserto do seu veículo foram cobertos pela seguradora, a corretora pleiteou que o proprietário do veículo causador do acidente fosse condenado a pagar a indenização correspondente ao valor da franquia, correspondente a R$ 4.225,25 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Além disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), equivalente a 10 salários mínimos à época da propositura da ação. Assim, o valor total da causa foi fixado em R$ 20.865,25 (vinte mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
O proprietário do veículo causador do acidente apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva e negando a culpa, além de contestar os valores solicitados a título de danos materiais (valor da franquia) e dos danos morais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, um depoimento crucial de uma testemunha foi colhido, contribuindo para elucidar os fatos.
O proprietário do veículo foi condenado a arcar com os prejuízos causados no acidente, sendo determinado o pagamento da indenização referente ao valor da franquia do veículo segurado da corretora, no montante de R$ 4.225,25, (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).Essa decisão foi proferida pela juíza leiga Dra. Ana Luiza Quaresma Gomes e homologada pela juíza Dra. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O réu alegou que havia alugado o carro para outra pessoa e, portanto, não deveria ser responsabilizado. Contudo, a juíza leiga esclareceu que, segundo jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros em acidentes provocados por motoristas a quem ele confiou a direção.
Esse entendimento se baseia na teoria da guarda da coisa, que estabelece que o proprietário, ao deter a posse indireta do veículo, assume os riscos de sua utilização e a responsabilidade por danos causados por quem o dirige, independentemente de vínculo empregatício.
A magistrada afirmou: “A conduta do motorista, ao realizar manobra imprudente e atingir o veículo da corretora de seguros, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal”.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento da franquia é do culpado pelo acidente, independentemente de ter seguro ou não. Se o responsável tiver um seguro de carro, deverá contatar sua seguradora para acionar a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). Danos Materiais. Além disso, a seguradora pode ajuizar uma ação de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente para recuperar os prejuízos relacionados ao veículo segurado da corretora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo 5368781-91.2024.8.09.0051
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