A Corretora de Seguros deve devolver comissões por apólices canceladas? Entenda a polêmica lega! (Destaque)
Uma renomada seguradora ajuizou uma ação de cobrança em desfavor de uma corretora de seguros localizada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, referentes às apólices de seguros que foram cancelados por inadimplência ou outras razões.
A título de remuneração pela intermediação dos contratos de seguro rural, a seguradora pagava à corretora de seguros um valor a título de comissão de corretagem, correspondente a um percentual entre 1% (um por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o valor do prêmio de cada apólice celebrada.
O pagamento das comissões de corretagem, pela seguradora à corretora de seguros, era feito da seguinte forma: (i) caso o valor total da comissão de corretagem fosse inferior ao valor líquido da parcela de prêmio recebida pela Seguradora, a própria Seguradora pagava à corretora de seguros o valor total da comissão, assim que o prêmio era recebido; ou (ii) caso o valor total da comissão fosse superior ao valor líquido da parcela de prêmio recebida pela seguradora, a seguradora pagava a comissão à corretora de seguros “por esgotamento”, ou seja, pagava à corretora de seguros até 100% (cem por cento) do prêmio líquido da primeira parcela de prêmio, e o restante da comissão nas parcelas do prêmio seguinte.
Ocorre que, durante os anos de 2020 a 2022, diversas apólices de seguros foram canceladas por motivos como: (i)ausência de pagamento do prêmio; (ii)a pedido da própria corretora de seguros; ou(iii)a pedido do próprio segurado. Nas duas últimas hipóteses de cancelamento, ou seja, a pedido da corretora de seguros ou do segurado, a seguradora restituía parte do prêmio pago ao segurado.
Considerando-se que, independentemente da razão do cancelamento da apólice de seguro, as comissões foram pagas integralmente à corretora de seguros.
Conforme consta na petição inicial, a seguradora autora do processo alega que a corretora de seguros deve restituir os valores que recebeu a título de comissão pelas apólices emitidas que foram canceladas, totalizando a importância de R$341.828,58 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais, e cinquenta e oito centavos).
Por diversas vezes, a seguradora manteve contato com a corretora de seguros na tentativa reaver as comissões pagas diante das apólices de seguros que foram canceladas, mas não obteve sucesso. A alegação da corretora de seguros era que, independentemente do cancelamento da apólice, a comissão de corretagem era devida.
Dessa forma, não restou alternativa à seguradora senão o ajuizamento da ação de cobrança contra a corretora de seguros.
Em sua sentença, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, GO, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da seguradora, entendendo que é devido o pagamento do comissionamento ao corretor de seguros independentemente do cancelamento da apólice de seguro.
A seguradora recorreu da decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da corretora de seguros à restituição dos comissionamentos pagos referente as apólices de seguros que foram canceladas.
Contudo, o Desembargador relator do processo constatou que a seguradora apresentou de forma satisfatória os motivos pelos quais solicita a reforma da sentença, indicando, de maneira clara e coerente, as razões que embasam seu pedido.
A comissão a ser paga ao corretor de seguros, em caso de cancelamento, é proporcional ao prazo do contrato, visto que a prestação do serviço do corretor de seguros não se esgota com a venda da apólice, relatou o Desembargador.
Em um dos e-mails, a corretora de seguros chega a manifestar o desejo de efetuar o pagamento por meio de produção, o que reforça seu reconhecimento da obrigação de restituição do comissionamento recebido.
Pois bem. A questão central analisada no caso refere-se à existência ou não da obrigação da corretora de seguros, ora apelada, de restituir quantias recebidas a título de corretagem em razão do cancelamento de apólices de seguro rural, após a prestação do serviço de intermediação entre a seguradora e o segurado.
Por esta razão, segundo o Desembargador, a seguradora faz jus ao ressarcimento dos valores repassados à corretora de seguros a título de comissão de corretagem das apólices que foram canceladas, consoante previsão contida no art. 1º da Resolução nº 278/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DERAM PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, para determinar que a corretora de seguros devolva os valores a título de comissão de corretagem à seguradora, nos termos do voto do Relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Apelação Cível Nº 5082186-10.2023.8.09.0051
Goiânia, 13 de março de 2025.
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