A segurada, a seguradora e o corretor de seguros: O caso polêmico do roubo do veículo sem seguro renovado
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJRJ
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Uma senhora residente na cidade do Rio de Janeiro relatou à seguradora o roubo de seu veículo, resultando em perda total, e esperava receber a indenização correspondente. No entanto, a seguradora negou o sinistro reclamado
Em resposta à negativa de pagamento da indenização, a mulher entrou com uma Ação de Indenização para proteger seus direitos, buscando compensação por danos morais e o valor da cobertura por perda total do veículo.
É incontestável que ocorreu o roubo e avaria do veículo da parte autora. No entanto, a seguradora alega que a reclamante não renovou a apólice de seguro antes do sinistro.
De fato, não há evidências nos autos de que a autora tenha renovado a apólice de seguro com a seguradora. O documento apresentado nos autos refere-se a uma apólice que estava vigente há 30 (trinta) dias antes do sinistro.
É importante ressaltar que não há nenhuma lei ou contrato que preveja a prorrogação ou renovação automática de contratos de seguro previamente celebrados pela autora, portanto, a relação contratual simplesmente não existia. Diante da ausência do próprio contrato de seguro, não se pode falar em responsabilidade do corretor de seguros ou da seguradora pelos danos ao veículo ocorridos no sinistro mencionado na petição inicial.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença, a autora busca a reforma, argumentando que os documentos apresentados são capazes de demonstrar a falha na prestação de serviços por parte da corretora de seguros e da seguradora, tanto na recusa de pagamento correspondente à perda total do bem, quanto na ausência de providências relativas à renovação automática e cobertura contratual.
Nas suas razões recursais, a autora solicita a condenação da seguradora nos termos dos pedidos iniciais: (i) pagamento de indenização por danos morais e (ii) pagamento do valor do veículo na época do sinistro, convertido em perdas e danos e estabelecido pela Tabela FIPE, no valor de R$ 83.000,00.
A autora alega, em resumo, que o contrato de seguro possui renovação automática e que, mesmo sem o pagamento da fatura, o contrato continuaria em vigor por mais 30 (trinta) dias a partir da data de vencimento da apólice de seguro.
Além disso, a autora argumenta que, devido à recusa de pagamento do sinistro do seu carro, ela recorreu a esta ação para proteger seus direitos, buscando compensação por danos morais e o recebimento do valor correspondente à cobertura por perda total do veículo.
Em conclusão, não é possível identificar falhas na prestação de serviço pela corretora de seguros e seguradora, e muito menos justificar danos morais, portanto, a sentença não merece ser reformada.
Os desembargadores da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a NEGATIVA de SINISTRO nos termos do voto do Desembargador Relator.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível n°: 0003235-21.2016.8.19.0030
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