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Clínica de transplante capilar de Brasília é condenada a indenizar paciente por erro em cirurgia para correção de calvície

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um paciente de uma clínica de transplante capilar localizada na cidade de Brasília foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causaram “profundo constrangimento”.

Não satisfeito com o procedimento médico, o paciente ajuizou uma ação de indenização por danos morais e estéticos c/c com obrigação de fazer em desfavor do médico e da clínica.

Segundo testemunha, o paciente teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.

O médico e a clínica argumentaram que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do paciente à aplicação da técnica. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do paciente e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a clínica e o médico a indenizar o paciente por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), por danos morais, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos estéticos.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.

Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Conforme o processo, os réus, médico e clínica, não informaram a possível contratação de uma apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional médicos, clínicas e consultórios.

O Seguro RC Profissional Médico, Clínicas e Consultórios, é um produto seguro que tem por objetivo defender os profissionais da saúde, clínicas e consultórios de uma reclamação feita por um terceiro, que alegando ter sido vítima de algum dano, entre com uma ação judicial pedindo indenização. Destacando que o seguro garantirá todos os gastos necessários para defesa, tais como: honorários de advogados, depósitos recursais, fianças, contratação de perito, sucumbências e demais despesas do advogado com condução, hospedagem e similares.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Processo nº. 0703871-80.2018.8.07.0006
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