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Período de Carência: Justiça condena Plano de Saúde por negativa de atendimento

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Consta que um jovem residente em Brasília, DF, cliente da HAPVIDA Assistência Médica procurou o Hospital Brasiliense localizado na SEPS 713 / 913, Asa Sul, com quadro de tosse, febre, dificuldade de respiração e saturação baixa. Por conta disso, o médico o diagnosticou com pneumonia e solicitou, com urgência, sua internação, “por risco de piora clínica”.

O paciente, por meio de seu representante legal, relata que, apesar da urgência, a operadora de saúde HAPVIDA Assistência Médica “negou a internação/cobertura” sob a alegação de CARÊNCIA CONTRATUAL.

Conforme consta no processo, o autor aderiu ao plano de saúde em 18 de agosto de 2022 e foi solicitada sua internação em 19 de janeiro de 2023, quando já contava com 154 (cento e cinquenta e quatro) dias de vigência.

O Plano de Saúde, por sua vez, argumenta que é devida a recusa da autorização, em razão do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, prevista em contrato. Sustenta ser possível a limitação de cobertura do atendimento de urgência/emergência ao período inicial de 12h e que agiu em conformidade com a legislação aplicável aos planos de saúde.

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a HAPVIDA Assistência Médica LTDA à obrigação de autorizar e custear a internação do beneficiário. Além disso, o plano de saúde deverá desembolsar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

A Justiça julgou procedente o pedido de antecipação de tutela, solicitado pela parte autora, que obrigou a operadora a autorizar a internação do paciente. Ao julgar o caso, a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios explica que, mesmo que a assistência médico-hospitalar oferecida pela operadora esteja sujeita a prazos de carência, é obrigatória a cobertura em caso de urgência e emergência. Acrescenta que o artigo 12, V, “c”, da lei 9.656/98, estabelece o prazo máximo de 24 horas, como período de carência, nesses casos.

Por fim, a Desembargadora relatora do processo, destaca que, embora o plano de saúde alegue que seria responsável só pelos tratamentos realizados nas primeiras 12 horas, tal norma vai de encontro à previsão legal e configura “hipótese de reconhecimento da possibilidade de limitação do tempo de internação, o que é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ”, pontua. Assim, “caracterizada a emergência no caso, além do transcurso de mais de 24h (vinte e quatro horas) desde a contratação do serviço de assistência à saúde, afigura-se hígida a sentença que fixa a obrigação de autorizar e custear a internação do beneficiário em ala segregada do hospital”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: PJe 2º Grau - Processo: 0700716-96.2023.8.07.0005

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT



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