Contrato de Seguro Fraudulento através de Desconto em Conta Bancária
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJDFT
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Empresária, residente e domiciliada na cidade de Brasília, (DF), postulou condenação de instituição bancária ao pagamento do valor de R$ 54.763,12 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) correspondentes à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na sua conta corrente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu também, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a instituição bancária cesse imediatamente os descontos indevidos em sua conta bancária. A tutela de urgência foi deferida, para determinar que a instituição bancária suspendesse, no prazo de 48 horas, os descontos mensais, em qualquer valor, na conta corrente da autora.
A instituição financeira, em contestação, admitiu a falha na prestação de serviços diante do fato da empresária não ter firmado contratos de: “[A] seguros de vida, [B] previdência privada e [C] títulos de cobranças não identificados.”
Em sentença de primeiro grau, o juiz de direito da 13ª Vara Cível de Brasília - (DF), JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: (a) DECLARAR inexistentes os débitos imputados à autora, conforme discriminados nas planilhas acostadas, referentes aos anos de 2018 a 2022; (b) CONDENAR a instituição bancária a abster-se de realizar novos lançamentos de débitos semelhantes, sob as mesmas rubricas discriminadas, sob pena de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada desconto indevido; (c) CONDENAR a instituição bancária a restituir à autora, em dobro, as quantias discriminadas nas planilhas acostadas, referentes aos anos de 2018 a 2022, incidindo juros de mora a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), bem como correção monetária a contar do desembolso (Súmula 43, STJ), conforme os índices previstos na tabela prática do TJDFT. (d) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (e) EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito; (f) Em face da SUCUMBÊNCIA, condenar a instituição bancária ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente.
A instituição bancária interpôs APELAÇÃO contra sentença proferida pelo juiz aquo em Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais.
A controvérsia dos autos limita-se, portanto, a aferir se a instituição bancária, de fato, efetuou os descontos de forma indevida. Neste aspecto, salienta-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a regularidade da contratação dos produtos/serviços SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA que ensejaram os descontos dos valores na conta corrente da autora. Com efeito, a instituição bancária não apresentou os contratos bancários celebrados com a autora.
Necessário consignar, ainda, que não pode a parte autora fazer prova do fato negativo, ou seja, da inexistência de contrato entre as partes. Ao contrário, cabia a instituição bancária fazer a prova do fato positivo, trazendo aos autos os documentos que comprovassem a regularidade da contratação do seguro de vida e previdência privada.
Vota a Desembargadora Relatora em forte razões, conhecer do recurso e negar provimento. Majorando em 1% os honorários, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Acordaram os Doutores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE SEGURO FRAUDULENTO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.
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Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT – Apelação Cível: 0744775-55.2021.8.07.0001
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