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Seguradora tem o dever de justificar o motivo da recusa da aceitação da proposta de seguro

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um analista judiciário da Justiça do Trabalho de Minas Gerais submeteu a uma seguradora proposta de adesão à apólice de seguro de vida e invalidez, mas seu pedido foi negado. Alegou que recebeu negativa genérica, pois a seguradora não detalhou o motivo da recusa da aceitação da proposta. Relata que tal fato ensejou em temor e insegurança para submeter a consulta uma nova proposta.

Inconformado com a recusa, o analista, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em desfavor da seguradora, solicitando a condenação da mesma a informar se a recusa da proposta de seguro se deu tão somente no risco de vida, no risco de invalidez ou em ambos; informar, detalhadamente, o motivo da recusa do seguro e a condenação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A seguradora sustentou que a resposta genérica observava os requisitos do artigo 2º, parágrafo 4º da Circular Susep 251/2004: § 4o Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.”

O juiz de primeiro grau, apreciou o mérito. “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito de receber informações sobre os produtos e serviços em toda a sua extensão, nascendo o dever de os fornecedores proverem tais informações, sujeitando-se a esse dever caso queiram participar do mercado de consumo. O dever de informar decorre do artigo 6o, III, do CDC.”

Para o magistrado a seguradora tem liberdade para recusar proposta de adesão, após análise dos riscos a partir do perfil do proponente, mas a seguradora não comprovou que teria fornecido as razões da negativa, não podendo fazê-lo de forma genérica.

"Desse modo, a pretensão do autor merece acolhimento quanto ao pedido de obrigação de fazer, consubstanciada no detalhamento das razões da recusa da proposta de adesão", disse o magistrado.

Quanto aos danos morais o juiz entendeu que, embora tenha ocorrido frustração do autor diante da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o conflito, tal sentimento não tem a relevância necessária para caracterização do dano moral.

Com esse entendimento, a 4ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte condenou a seguradora a apresentar, detalhadamente, motivação da recusa da proposta de adesão ao seguro de vida e invalidez do servidor público.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.

Fontes: 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte. Proc. Nº: 5165968-87.2020.8.13.0024 e (Consultor Jurídico – conjur.com.br).


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