Nota Técnica do Senado Federal nº 1.725/2014, um novo seguro social
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por ARMANDO L. FRANCISCO
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Em 2014, através da senadora Ana Amélia Lemos, consegui demonstrar um modelo de seguro obrigatório idêntico aos modelos mais modernos do mundo. Na ocasião, através da STC nº 2014-04074, que foi analisada com parcialidade e gerou uma Nota Técnica de nº 1.725/2014:
"Referente à STC nº 2014-04074, em que a Senadora ANA AMÉLIA solicita a elaboração de minuta de projeto de lei destinado à criação do seguro obrigatório por danos materiais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a terceiros.
Nos termos da sugestão recebida pela Senadora Ana Amélia do corretor de seguros Armando Luís Francisco, de Caxias do Sul, RS, a legislação pertinente deveria ser alterada de maneira a tornar obrigatório o seguro por danos materiais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a terceiros, em substituição ao sistema vigente, que prevê apenas a cobertura por danos pessoais, porém, a qualquer vítima, ainda que seja o condutor do veículo (art. 20, alínea “l”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966).
No nosso modo de ver, o sistema vigente é mais apropriado e não deve ser alterado para o modelo sugerido à Senadora Ana Amélia, uma vez que a cobertura dos danos pessoais, inclusive do condutor do veículo, revela um conteúdo social e humanitário de maior alcance, na medida em que privilegia a pessoa lesada em sua integridade física, e não os bens materiais danificados, inversamente do que contém a proposta de alteração, mediante a qual a responsabilidade civil, nesses seguros, seria apenas quanto ao ressarcimento de prejuízos materiais de terceiros.
Também não seria o caso promover uma ampliação na cobertura do seguro obrigatório, nesses casos, de modo a abranger tanto os danos pessoais como materiais, porque, ao que nos parece, dessa forma o seguro se tornaria excessivamente oneroso, razão pela qual o legislador optou pela cobertura exclusivamente dos danos pessoais". (acrescentei grifos)
Infelizmente, a Nota Técnica não contemplava exatamente o que eu propunha na ocasião, que era uma reformulação geral do seguro social chamado de DPVAT.
No modo grifo, ainda, o leitor poderá observar que a Nota Técnica informa sobre a promoção de " uma ampliação na cobertura do seguro obrigatório, nesses casos, de modo a abranger tanto os danos pessoais como materiais[...]”. Portanto, é verdadeiro afirmar que o modelo enviado não conferia apenas a questão da inclusão da RCO por Danos Materiais.
Para quem desconhece, andei focado sobre este assunto e conversando com diversas autoridades políticas há uns 15 anos. Então, bem antes dessa coisa toda, horrorosa, que aconteceu com o seguro obrigatório.
De certa forma, é imprescindível a reformulação e a cobrança deste seguro, com viés verdadeiro e com coberturas salutares. Demonstrativamente, vamos ser realistas com as indenizações e com os valores pagos (máximos):
Valores pagos pelo seguro DPVAT 2023
Os valores de indenização por cobertura são os seguintes:
• Morte: R$ 13.500,00
• Invalidez Permanente: até R$ 13.500,00
• Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS): até R$ 2.700,00
Necessariamente, todos os brasileiros devem entender que sem uma cobrança o dinheiro depositado se esgota. Mas sem um seguro que contemple importâncias seguradas mais eficazes, não será possível dizer que há um seguro social indenizatório no Brasil. Portanto, enumero algumas necessidades:
1 - Importâncias seguradas e coberturas que incluam também RC por Danos Materiais a terceiros, ajustadas para serem cobradas dos proprietários de veículos automotores.
2 - Danos Corporais ( Morte, Invalidez e DMH) a qualquer pessoa envolvida em acidente causado por esse seguro e suas finalidades.
3 - Livre Iniciativa para todas as seguradoras captarem os seguros livremente, acabando com o monopólio e se utilizando da própria precificação.
4- Livre iniciativa para os corretores comercializarem o seguro recebendo a comissão.
5 - Instrumentos de proteção a favor do segurado, especialmente contra atravessadores ou intermediários de plantão.
6. Obrigatoriedade de contratação, sem a qual é proibida a circulação em território brasileiro, com previsão de multa, guincho e outras consequências.
7 - Etc.
De certa forma, este momento importante deve ser muito bem aproveitado pelas partes. A idealização do novo conteúdo de um seguro social deve apresentar justificativas coerentes. A alusão ao novo seguro deveria se utilizar de técnicas do setor e jurídicas, tudo em defesa do consumidor de seguros.
ARMANDO L. FRANCISCO
Jornalista e Corretor de Seguros
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