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Seguro viagem não é responsável pela continuidade de tratamento médico no Brasil decorrente de acidente ocorrido no exterior

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Turista do Paraná contratou uma apólice de seguro viagem internacional com destino à França. Ocorre que, um dia antes de retornar ao Brasil, a turista sofreu uma queda no metrô de Paris, que lhe causou uma fratura no punho esquerdo.

Algumas horas depois do acidente, a turista foi atendida em um hospital indicado pela seguradora, Groupe Hospitalier Cochin-Saint Vincent de Paul, ocasião em que foi realizada uma radiografia, sendo constatada a existência de fratura no punho esquerdo. O médico que lhe atendeu ministrou analgésico e imobilizou o seu braço com gesso, após o que a turista teve alta médica. Assim, caso houvesse algum risco de vida, teria informado a paciente ou recomendado o adiamento da viagem, o que não foi feito.

Em razão da ausência de gravidade da situação e levando em conta o fato de que a turista voltaria ao Brasil apenas algumas horas depois, o médico francês recomendou que a mesma procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, destacando-se, ainda, que todas as despesas com o atendimento médico/hospitalar em Paris, foram custeadas pela seguradora.

A turista ao chegar ao Brasil, como ainda continuava sentindo dores no punho, procurou o médico ortopedista da cidade de Guarapuava, Paraná, o qual, após a retirada do gesso, realizou nova radiografia e constatou ser necessária a realização de cirurgia.

Afirmou a turista que teve que/de submeter a cirurgia e permanecer em repouso de movimentação do braço por 90 (noventa) dias.

Por essas razões, foi ajuizada ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da seguradora, alegando a turista, em apertada síntese, que sofreu danos materiais, consistentes nas despesas realizadas no Brasil com a cirurgia e tratamento medicamentoso e fisioterápico, bem como danos morais.

O Juízo de primeiro grau do Paraná, entendendo que a turista somente fazia jus ao recebimento do valor desembolsado no exterior para a compra de medicamentos.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, em apelação da turista, negou provimento ao recurso.

Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir o seu voto, o ministro relator do processo, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia seguradora.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora do seguro viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

Portanto, é indevido o ressarcimento pelos gastos médicos que a segurada teve no Brasil, pois não são abrangidos pelo seguro viagem que teve vigência durante o período de estadia no exterior.

Ora, é da natureza do contrato de seguro viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Com base nas condições contratuais, caso a turista não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização do seu quadro clínico.

Dessa forma, no seguro viagem, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica na espécie.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguro e diretor do SINCOR-DF

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), STJ: REsp. 1.984.264.2


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