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Seguradora é condenada por não prestar atendimento a segurado que sofreu queda em Nova York

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um turista em sua viagem aos Estados Unidos, mais precisamente quando estava em Nova Iorque, sofreu uma queda, lesionou o ombro e precisou procurar auxílio médico por sentir muitas dores. Na ocasião, foi diagnosticado o rompimento do manguito rotador, com indicação de solução cirúrgica.

Ocorre que, embora tenha permanecido mais 17 (dezessete) dias em viagem internacional, a seguradora protelou e ao final não disponibilizou em tempo, autorização para a operação que se fazia necessária. Somente após retornar ao Brasil, é que o segurado pode ser submetido a cirurgia, a suas expensas.

"O turista mesmo sendo segurado através de uma apólice de seguro viagem, foi submetido a situação dolorosa pois, com indicação cirúrgica, permaneceu com dor até a realização da cirurgia no Brasil, visto que a seguradora nada fez. Inaceitável a conduta (...) perante o consumidor", analisou o juiz do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, Santa Catarina, ao prolatar a sentença.

O juiz desconsiderou argumentação apresentada pela seguradora, que aduziu que a lesão era preexistente e não havia emergência ou urgência no caso, pois o homem seria portador de artrite degenerativa em grau moderado e com dores habituais no ombro.

O quadro demonstrado pelo cirurgião que realizou a operação, entretanto, contrasta e derruba tal raciocínio. "Sem dúvida nenhuma a lesão sofrida era considerada urgente, como se fosse uma fratura. O único tratamento indicado seria a operação. O paciente continuou com dor até a cirurgia", atestou o profissional, ao destacar ainda o respeito que seus colegas americanos prestam aos protocolos médicos.

Para o magistrado, ficou claro que a situação apresentada em muito ultrapassou o mero dissabor. "Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo à perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré"

A seguradora recorreu da decisão e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, proferindo a seguinte decisão:

Decidiu, minorar o valor da condenação por dano moral de R$30 mil (trinta mil reais) para R$10 mil (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar deste julgamento, e juros de mora conforme estabelecido na sentença, acrescidos de R$ 304,11 (trezentos e quatro reais e onze centavos) por danos materiais, além do ressarcimento de U$ 1,4 mil (um mil e quatrocentos dólares) - valor que pagou ao ser atendido em uma clínica em Manhattan que, posteriormente ele descobriu, não era credenciada pelo seu seguro.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF

Fonte: TJSC - Recurso 0300924-52.2019.8.24.0090/SC


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