Incorporação do Credenciamento na Nova Lei de Licitações
Embora já utilizado, o instituto do credenciamento era utilização como uma modalidade de inexigibilidade de licitação, prevista no caput do artigo 25 da Lei nº8666/93, face a inviabilidade de competição entre os interessados.
Por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, houve a necessidade de criar critérios objetivos com o propósito de se evitar sua adoção em hipóteses inadequadas, em detrimento do interesse público.
Com a ausência de previsão legal, o TCU criou o entendimento jurisprudencial que discriminou o conceito e os requisitos de contratação por meio de credenciamento.
A Corte de Contas fixou que o credenciamento seria passível de utilização quando a existência de diversos prestadores de serviços fosse benéfica ao interesse público e a adequada à satisfação do interesse coletivo, bem como não houvesse a possibilidade de disputa entre os interessados.
Ainda, estabeleceu os requisitos de contratação quando por credenciamento:
(a) demonstração de que as necessidades da Administração somente poderão ser atingidas dessa forma;
(b) garantia de igualdade de condições entre os interessados
(c) predefinição do valor que será pago pela prestação do serviço pelo poder público.
Com a nova lei de licitações, finalmente é positivado o que vinha sendo construído pela doutrina e pela jurisprudência, o credenciamento como nova modalidade licitatória, ratificando, no direito positivo, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do TCU.
Todo o conteúdo da nova lei de licitações sobre o credenciamento, nos arts. 6º, inciso XLIII; 73, inciso IV; 77, inciso I; e 78, todos do PL 4253/20, acolhem e confirmam o entendimento consolidado da Corte de Contas a respeito da matéria.
A incorporação do credenciamento na nova legislação é salutar e bem vinda, ao passo que estabiliza as definições quanto à matéria, promove maior segurança jurídica e dispensa da análise do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas debates quanto a aspectos mais básicos dessa modalidade de contratação pública.
Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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