Advogado da Agrifoglio Vianna Fala Sobre Disposições Contratuais no Contrato de Seguro
O advogado Lúcio Bragança, sócio do escritório Agrifoglio Vianna Advogados Associados, palestrou em evento que abordou o equilíbrio entre a defesa do consumidor e as disposições contratuais no contrato de seguro. Promovida pela Comissão Especial de Seguros e Previdência Complementar (CESPC), a atividade virtual foi realizada no final da tarde de quinta-feira (12), no canal da OAB/RS no Youtube.
Especialista em Direito de Seguro, Lúcio Bragança argumentou que a temática abordada precisa ser enxergada para além do dualismo, que segundo ele, a partir dos valores consagrados na Constituição Federal, sendo central a dignidade da pessoa humana.
“A Constituição estabelece os nossos valores enquanto sociedade e enquanto nação. E o que diz a constituição? Ao tratar do sistema econômico, ela fez opção por um sistema, que é o sistema capitalista, daí a opção pelo lucro, pela livre iniciativa e pela propriedade privada. Mas para quê? Para assegurar a todos uma existência digna, como diz o art. 170. Da mesma forma, consta na Constituição a proteção ao consumidor como direito fundamental, está lá no art. 5º e no art. 170 também. Então, o que se busca com a proteção ao consumidor é a promoção da dignidade da pessoa humana”, explicou Lúcio, que também é secretário-geral da CESPC.
Dentro desta perspectiva, foi abordada a situação concreta, sempre polêmica, da embriaguez ao volante: “se nós tivéssemos uma cláusula no contrato de seguro de vida excluindo da cobertura as práticas de atos criminosos do segurado, essa cláusula seria abusiva? Seria excessivamente onerosa e acarretaria desvantagem exagerada? Ou ainda, por outro lado, os seguros de vida no Brasil têm de necessariamente cobrir crimes, sendo ilícita a exclusão dos atos criminosos?”.
O advogado deixou esses questionamentos em aberto, mas não se furtou de apresentar a sua opinião de que a cobertura obrigatória de crimes não contribui para a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”, como preconiza a Constituição. “No próprio conceito do contrato de seguro, do art. 757 do Código Civil, há a definição de que o contrato de seguro visa a proteção de interesse legítimo do segurado. A meu ver, se o interesse é legítimo, não pode ser criminoso. Fica então convite de olharmos para este tema além da bilateralidade do contrato, mas à luz da constituição e do tipo de sociedade que queremos”.
Tratando do Direito à Informação, Lúcio Bragança argumentou que é preciso ponderar também que nenhum direito é absoluto, de modo que o direito à informação também não o é. “Qual o limite então para a sua aplicação? Até que ponto se pode alterar completamente o objeto de um contrato e a sua base objetiva em nome do direito à informação?”.
Além do advogado da Agrifoglio Vianna, também palestraram no evento virtual o Desembargador do Tribunal de Justiça do RS, atuando junto à 5ª Câmara Cível, Jorge do Canto; e o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do RS, atuando junto à 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Daniel Pereira. A mediação ficou por conta do advogado, especialista em Direito de Seguro e presidente da CESPC; Ricardo Einsfeld Villar e da advogada e membro da Comissão de Seguros e Previdência da OAB/RS, Anamaria Usui.
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