O Direito Intertemporal e o Advento da Lei 15.046/2026 (Destaque)
O Direito Intertemporal tem por função disciplinar a incidência das normas jurídicas no tempo, especialmente nos momentos de transição legislativa, quando uma lei nova sucede outra anteriormente vigente. Trata-se de um campo essencial para a preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.
O raciocínio, ensina mestre Orlando Gomes, pode ser ainda dificultado se houver dúvida quanto à premissa maior, como nos casos concernentes à eficácia da lei no tempo, os quais devem ser resolvidos pelos critérios ministrados pelo direito intertemporal, e relativos à eficácia da lei no espaço, que se resolvem conforme as regras de Direito Internacional Privado.[1]
Aliás, ao sabor deste registro, é oportuno rememorar os ensinamentos de Amilcar de Castro, autor de que me vali quando lecionei DIP na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, nos idos de 1.987. Em sua consagrada obra, Direito Internacional Privado, o autor desenvolveu conceitos sobre o conflito de leis, focando em elementos de conexão (como o domicílio e a nacionalidade) para determinar a lei aplicável, em consonância com a Lei de Introdução ao Código Civil de 1.942[2], que com sua mudança pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2.010 passou a receber a denominação atual de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Isto posto, é mister sublinhar que a função central do Direito Intertemporal é resolver conflitos de leis no tempo, respondendo, em síntese, às seguintes questões: (i) a partir de quando a lei nova produz efeitos; (ii) sobre quais situações ela incide (fatos passados, presentes ou futuros); (iii) até que ponto situações constituídas sob a égide da lei anterior permanecem protegidas.
Essa função é especialmente relevante em sistemas jurídicos dinâmicos, nos quais a mutabilidade legislativa é constante.
A doutrina clássica aponta como eixo estruturante do Direito Intertemporal o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei nova não deve alcançar fatos consumados antes de sua vigência. No direito brasileiro, tal princípio encontra fundamento constitucional ao proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada[3].
Autores consagrados como Paul Roubier destacam que a irretroatividade não é absoluta, porém uma expressão de uma opção valorativa do ordenamento jurídico em favor da segurança jurídica.
Nesta senda, a doutrina desenvolveu diferentes teorias para explicar e operacionalizar o Direito Intertemporal, vale dizer, a teoria subjetiva do direito adquirido associada a Savigny em que centra sua tese na proteção dos direitos definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do sujeito. Em apertada síntese, conforme essa teoria a lei nova não pode suprimi-los.
De outro giro, a teoria objetiva desenvolvida notadamente por Roubier, desloca o foco do direito adquirido para a situação jurídica em curso, distinguindo os efeitos já produzidos pela lei antiga e os efeitos futuros subsumidos à nova lei. Essa teoria influenciou fortemente a doutrina contemporânea e a jurisprudência.
A regra em nosso direito vigente é de que a nova lei tem aplicação imediata, incidindo sobre situações jurídicas em formação, com efeitos futuros para situações jurídicas em formação, bem como a relações jurídicas de modo continuado.
Tal aplicação imediata não se confunde com retroatividade, desde que não atinja o núcleo protegido pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada.
Além de resolver conflitos temporais, o Direito Intertemporal cumpre função sistemática, permitindo a convivência ordenada entre normas sucessivas, e prática, orientando o legislador nas cláusulas de transição e os contratantes na previsibilidade dos efeitos normativos.
Em termos doutrinários, pode-se afirmar que o Direito Intertemporal funciona como um mecanismo de equilíbrio entre a necessidade de renovação do ordenamento jurídico insuflando aos contratantes maior confiança e segurança jurídica no trato dos negócios.
Sua função não é impedir a mudança normativa, mas ordená-la no tempo, assegurando continuidade, racionalidade e justiça na aplicação do bom Direito.
Neste norte, a Lei nº 15.040, de 2026, conhecida como Marco Legal dos Seguros, promoveu profunda reformulação do regime jurídico do contrato de seguro no direito brasileiro, substituindo dispositivos tradicionais do Código Civil e inaugurando uma lógica normativa própria, mais alinhada à complexidade técnica, econômica e regulatória do mercado securitário contemporâneo.
Como ocorre com toda legislação de envergadura estrutural, a entrada em vigor da LCS – sigla adotada pela nova lei de seguros - suscita relevantes questões de direito intertemporal, especialmente quanto à sua incidência sobre contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência, bem como sobre os efeitos futuros das relações jurídicas em curso.
O presente ensaio tem por objetivo analisar, sob perspectiva constitucional, legal e contratual, os critérios de aplicação intertemporal da nova lei, identificando balizas interpretativas aptas a conferir segurança jurídica, previsibilidade e coerência sistêmica à transição entre os regimes normativos.
Em plano infraconstitucional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –LINDB -, estabelece em seu art. 6º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse comando resulta a clássica distinção entre retroatividade vedada, aplicação imediata e efeitos futuros de relações jurídicas continuadas.
No âmbito contratual, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o contrato regularmente celebrado sob a égide de determinada lei constitui ato jurídico perfeito, submetendo-se, em regra, ao regime normativo vigente à época de sua formação.
O contrato de seguro apresenta peculiaridades relevantes para a análise intertemporal. Trata-se, em regra, de relação jurídica de trato sucessivo ou de execução continuada, como cunhou o inesquecível jurisconsulto baiano Orlando Gomes[4] na qual obrigações, riscos e prestações se projetam no tempo.
Essa característica poderia, em tese, suscitar a aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros do contrato. Todavia, no âmbito securitário e na própria lei da previdência complementar, essa lógica deve ser aplicada com cautela, tendo em vista que o equilíbrio técnico-atuarial do contrato é definido no momento de sua celebração; o prêmio(ou a contribuição na PC[5]), é calculado com base em riscos, coberturas e cláusulas vigentes à época da contratação, posto que a previsibilidade normativa é elemento essencial à solvência e à mutualidade do sistema securitário.
Assim, ainda que o contrato produza efeitos futuros, seu conteúdo jurídico essencial permanece vinculado ao regime legal sob o qual foi constituído.
A Lei nº 15.040/2026 adotou, de forma expressa ou implícita, a regra da irretroatividade, alinhando-se aos princípios constitucionais e à LINDB. Como regra geral, suas disposições aplicam-se aos contratos de seguro celebrados após o início de sua vigência.
Os contratos firmados anteriormente permanecem regidos pela legislação então vigente, especialmente pelos dispositivos do Código Civil revogados ou modificados pela nova lei, sem prejuízo da aplicação de normas de ordem pública ou de natureza imperativa, quando expressamente previstas.
Essa opção legislativa preserva a estabilidade das relações contratuais e evita a reconfiguração ex post de riscos, coberturas, deveres informacionais e hipóteses de perda do direito à indenização.
Ademais, a aplicação imediata da Lei nº 15.040/2026 encontra limites claros quando confrontada com contratos em curso. Não se admite que a lei nova possa alterar cláusulas essenciais de um contrato já celebrado, modificando critérios de cobertura, exclusão ou agravamento do risco, com a imposição de novos deveres ou sanções não previstos no regime anterior, bem como reinterpretando fatos pretéritos à luz de parâmetros normativos supervenientes.
Por outro lado, normas de natureza estritamente procedimental, regulatória ou administrativa, bem como aquelas destinadas a disciplinar a atuação da SUSEP e o funcionamento do mercado, poderão ter aplicação imediata, desde que não interfiram no conteúdo material dos contratos vigentes.
Questão central no direito intertemporal securitário diz respeito aos sinistros. O regime jurídico aplicável ao sinistro deve ser definido, como regra, pela data de sua ocorrência, e não pela data da regulação ou do pagamento da indenização.
Nesta direção sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 15.040/2026 submetem-se integralmente ao regime anterior; sinistros ocorridos após a vigência da nova lei, ainda que relativos a contratos antigos, tendem a permanecer regidos pela legislação sob a qual o contrato foi celebrado, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
Essa orientação preserva a coerência atuarial e evita a aplicação retroativa indireta da lei nova.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, desempenha papel central na concretização do regime intertemporal, especialmente por meio da edição de normas infralegais, circulares e orientações interpretativas.
Contudo, a atuação regulatória deve observar estritamente os limites da lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico nem impor retroatividade material a contratos em curso. A regulação infralegal deve funcionar como instrumento de harmonização e adaptação progressiva, e não como vetor de ruptura.
Portanto, o direito intertemporal constitui elemento decisivo para o sucesso institucional da Lei nº 15.040/2026. A correta compreensão de seus limites e possibilidades assegura equilíbrio entre modernização normativa e preservação da segurança jurídica.
No campo do seguro, em que a confiança, a previsibilidade e o cálculo técnico são essenciais, a transição entre regimes legais deve ser conduzida com rigor dogmático e sensibilidade econômica. A irretroatividade, longe de representar obstáculo à evolução legislativa, é condição para sua legitimidade e eficácia.
Do ponto de vista intertemporal, a nova Lei de Seguros, não rompe com os pilares clássicos do sistema brasileiro. Permanece válida a regra, repete-se à exaustão, de que a lei nova não retroage para alcançar contratos validamente celebrados sob a vigência da legislação anterior, preservando-se o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica — valores particularmente sensíveis no mercado securitário.
Isso não significa, contudo, que a lei nova seja irrelevante para contratos em curso. Como ocorre tradicionalmente no direito privado, seus efeitos incidem de forma imediata sobre situações ainda não consolidadas, notadamente sobre efeitos futuros do contrato e sobre sinistros ocorridos após sua entrada em vigor. A distinção entre formação do contrato e execução continuada ganha relevo especial em seguros de longa duração e em coberturas de trato sucessivo.
No campo dos seguros com dimensão internacional, a meu sentir, a questão se torna ainda mais sofisticada. A alteração do regime jurídico interno não implica, automaticamente, a substituição da lei aplicável escolhida pelas partes ou indicada pelas normas de conexão vigentes à época da contratação. Não há direito adquirido a um determinado regime legal, mas há legítima expectativa quanto à estabilidade das regras do jogo, especialmente quando o risco, o segurador ou o segurado se situam em diferentes jurisdições.
A transição legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024 revela, assim, que o verdadeiro desafio não está apenas na interpretação de suas novas disposições, mas na forma como elas serão aplicadas no tempo. Em matéria securitária, mais do que em qualquer outro ramo, a estabilidade normativa é condição essencial para a confiança do mercado. A consolidação interpretativa do novo Marco Legal dos Seguros dependerá, em grande medida, da fidelidade aos princípios do direito intertemporal e do respeito aos contratos legitimamente constituídos sob a ordem jurídica anterior.
É o que penso.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2026
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Introdução ao Direito Civil. Coordenador Edvaldo Brito, 21ª Edição. Forense, 2.016, página 10.
[2]Direito Internacional Privado, Forense, 1.987.
[3] Constituição Federal de 1.988. Artigo 5º, inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
[4] Orlando Gomes, de modo particular, adotou esta expressão quando se deparou com a primeira Lei da Previdência Privada, Lei 6.435/77 em Conferência realizada no auditório do GBEOX, em Porto Alegre, anotada por mim em minha primeira obra sobre a matéria.
[5]Voltaire Marensi. A Nova Lei da Previdência Complementar. Editora Síntese, 2001.
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