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Contrato de confissão de dívida o meio juridicamente mais seguro para o credor

Como o antigo vocabulário Latin afirmava “Verba volant, scripta manent” e traduzido para o bom português: ‘‘Palavras faladas voam para longe, palavras escritas permanecem’’. Na verdade, isso quer dizer que palavras registradas documentalmente têm mais peso e efetividade do que proferidas sem o devido registro para a posteridade — e eventual responsabilização pelo seu descumprimento.

Esse ditado vale, administrativa e juridicamente, para as relações no mundo empresarial. Muitas empresas, após litigarem com seus devedores, têm necessidade de verter para a letra os acordos envolvendo simples emissão de boletos e contatos verbais entre o setor financeiro e o devedor, para se proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. É a única forma segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra mais adiante.

Esse modelo de contrato que traz melhores benefícios para as partes é chamado ‘‘confissão de dívida’’, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas do acordo firmado. É considerado como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para casos específicos, conforme expresso em lei, se exige que a confissão seja feita por instrumento público. Se for feita por instrumento particular, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo.

Assim sendo, para formalizar a confissão de dívida, seja por meio de instrumento particular ou público, é uma forma segura de estabelecer obrigações entre credor e devedor e traz a certeza de que, futuramente, pode iniciar uma ação de execução, que é a forma mais célere de cobrança, já que considerada como título executivo extrajudicial.

Cabe registrar que o objeto da confissão de dívida deve se tratar de direitos patrimoniais privados, disponíveis; ou seja, negociáveis. Por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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