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Reforma Tributária traz incerteza jurídica para heranças e doações no Brasil

  • Segunda, 19 Agosto 2024 18:30
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fernanda Glinka
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Imagem de Erika Varga por Pixabay

Aprovado pela Câmara, o PLP 108/2024 redefine o cenário do ITCMD, com impactos que vão desde a tributação de imóveis no exterior até novas regras para empresas familiares

O PLP 108/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados na última terça-feira (13), trouxe importantes alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), gerando debates sobre planejamento sucessório e doações em vida – que cresceu em 22% no último ano, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP). O Projeto de Lei, que também estabelece a criação do Comitê Gestor do IBS, centraliza regras que prometem influenciar significativamente a tributação sobre heranças e doações.

Um dos pontos mais polêmicos é a definição de que a distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares será considerada como doação, sujeita ao ITCMD. De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Dr. Jorge Coutinho, essa mudança é preocupante. “No Brasil, a grande maioria das empesas familiares utilizam a distribuição desproporcional de lucros, inclusive consignando a distribuição desproporcional em pactos parassociais e acordos de sócios. Com essa decisão, muitas empresas podem sair prejudicadas”, alerta.

Outro aspecto da nova legislação que gera inquietação é a previsão do artigo 164 do PLP, que afasta a incidência do ITCMD sobre benefícios oriundos de contratos de risco, como seguros, apostas esportivas e até operações com ativos financeiros. “A definição do que constitui um contrato de risco pode trazer insegurança jurídica, principalmente em um cenário de crescente utilização de investimentos em mercados futuros, que apresentam alta volatilidade”, aponta o advogado.

Além disso, o PLP 108/2024 estabelece, em negócios não formalizados, que o prazo de decadência para o lançamento do tributo começará a contar apenas a partir do momento em que a administração tributária estadual tomar conhecimento do ato ou negócio jurídico. “Essa medida possibilita que o lançamento do imposto possa ocorrer a qualquer momento, independentemente se passaram dois ou vinte anos desde a doação”, explica.

Outro ponto de destaque é a inclusão de bens situados no exterior na base de cálculo do ITCMD. Tradicionalmente, a jurisprudência brasileira excluía esses bens da incidência do imposto, mas a nova legislação reverte essa posição. “A previsão de tributar imóveis localizados fora do Brasil promete reacender debates judiciais, pois vai contra decisões anteriores que favoreciam o contribuinte”, comenta Coutinho.

A nova legislação também traz a disposição acerca da base de cálculo do ITCMD, determinando que essa deve corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. “Embora essa medida tenha como objetivo padronizar a avaliação dos bens, pode criar controvérsias sobre o que exatamente constitui o ‘valor de mercado’ e como ele será determinado pela administração tributária”, diz o advogado.

Por outro lado, a reforma traz uma mudança positiva para os contribuintes ao permitir a dedução das dívidas do falecido no cálculo do ITCMD, uma prática que já era adotada em alguns estados, mas que agora será obrigatória em todo o país. Outra novidade é a isenção do ITCMD para planos de previdência privada com mais de cinco anos, uma medida que incentiva o planejamento financeiro a longo prazo e que deverá ser incluída na versão do PLP enviada ao Senado Federal. “Devemos aguardar a publicação da versão atualizada do Projeto de Lei para melhor compreensão de todas essas mudanças”, complementa Coutinho.


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