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Lei dos Pesticidas ou PL do Veneno?

  • Terça, 22 Fevereiro 2022 09:10
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Julia Vilela
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Por Lidia Cristina Jorge dos Santos, conselheira do CCAS e advogada especialista em agronegócio, e José Otávio Menten, presidente do CCAS, engenheiro agrônomo e professor sênior da ESALQ/USP

Recentemente o PL 6299/2002 foi debatido e aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados. Foram discutidas questões relacionadas à segurança alimentar, número de registros aprovados nos últimos anos, modernização, defesa da vida e participação da Anvisa e do IBAMA no processo regulatório.

Os debates sobre esse tema normalmente são bastante acalorados e, infelizmente, em muitos casos, sem a tecnicidade e rigor cientifico que o tema exige.

A Lei 7.802/89 na época da sua publicação foi, sem dúvida alguma, uma lei inovadora, trazendo para o processo de avaliação dos pesticidas e dos produtos de controle ambiental, os órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente. Após 30 anos de vigência, o cenário regulatório apresentado exige um passo além. É necessário manter as competências constitucionais atribuídas aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente na avaliação e fiscalização desses produtos. Contudo, também é necessário buscar uma melhor divisão de competências, a fim de se evitar retrabalho e melhorar a eficiência e transparência nos processos de avaliação.

Tudo isso deve ser feito com a manutenção das garantias de segurança à saúde do trabalhador, do consumidor de alimentos e do meio ambiente, sem prejuízo da eficácia dos produtos a serem aplicados no campo.

E nesse sentido, a proposta de uma nova Lei dos pesticidas representa uma atualização do marco regulatório que permite a previsibilidade, a transparência e a aplicação da ciência como base de análise dos produtos, além de garantir a proteção do meio ambiente e da saúde. Veja o que o PL propõe de forma resumida:

- Alteração da nomenclatura (De agrotóxicos para Pesticidas e Produtos de Controle Ambiental): O Brasil é a única nação que chama essas substâncias de agrotóxicos. Na América Latina são produtos fitossanitários e praguicidas; nos Estados Unidos, na Espanha e em Portugal pesticidas.

- A implementação de sistemas informatizados: O Substitutivo apresentado reitera a necessidade de informatização do processo e interação entre os órgãos MAPA, IBAMA e ANVISA.

- Competências da saúde, agricultura e meio ambiente: A proposta apresentada procurou evitar que órgãos envolvidos no processo de avaliação praticassem os mesmos atos, evitando-se com isso “retrabalho”. As competências atribuídas aos órgãos registrantes (seja agricultura ou meio ambiente), não excluem, as competências dos órgãos responsáveis pelos setores do meio ambiente e saúde, principalmente no que se refere ao estabelecimento de exigências para a elaboração dos dossiês e, ainda, quanto à avaliação do risco ambiental ou toxicológico. Além disso, as competências atinentes à fiscalização decorrem da própria Constituição Federal e estão contempladas no inciso II, do art. 8 do Substitutivo.

- Avaliação de Risco para aprovação dos pesticidas: A ANVISA já adotada essa forma de avaliação desde 2019 (RDC 294/2019). Trata-se de uma ferramenta científica de sistematização das informações disponíveis para a tomada de decisão, reconhecida internacionalmente há muitos anos, sendo utilizada desde a década de 70, como ferramenta para a decisão regulatória por importantes agências como EPA e o FDA nos EUA e a EFSA na Europa.

- Registro Temporário (RT): Trata-se de uma novidade. O Substitutivo apresentado ao PL 6299/02 estabelece a concessão do registro temporário (RT), pelo órgão registrante, quando o solicitante cumprir com o estabelecido pela Lei, mas não houver manifestação conclusiva pelos órgãos responsáveis pela Agricultura, Meio Ambiente e Saúde dentro dos prazos acima indicados. Como requisitos para a emissão do RT, a Lei exige que os produtos estejam registrados para culturas similares ou para usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO.

- Registro para pesquisa e experimentação. O Substitutivo propõe que registro para pesquisa e experimentação somente seja exigido para ingredientes ativos ainda não registrados. Previsão já contida no Decreto 10.833/2021.

- Produtos destinados exclusivamente para exportação: O Substitutivo dispensa do registro os produtos destinados exclusivamente à exportação, substituindo o registro por um comunicado de produção para a exportação. A dispensa proposta visa desburocratizar o sistema de exportação, já que que cada País está submetido a regras próprias para utilização de pesticidas e todo o sistema de produção e transporte interno desses produtos já é regulamentado.

- Autorização de extensão de uso de pesticidas em culturas com suporte fitossanitário insuficiente: O Substitutivo apresentado cria uma autorização de extensão de uso de pesticidas em culturas com suporte fitossanitário insuficiente – CSFI, a ser concedida pelo MAPA, o que permite que um agricultor utilize produtos que inicialmente não foram registrados para aquela cultura, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

- Reavaliação X Reanálise: A proposta apresentada disciplina de modo mais seguro o procedimento de reavaliação, esclarecendo quais os critérios técnicos a serem observados e, ainda, as competências de cada órgão envolvido, de modo a contemplar a segurança jurídica do processo. A proposta, traz, ainda, uma importante inovação ao estabelecer a necessidade de um plano fitossanitário de substituição do produto em reanálise, visando o controle de alvos biológicos que por ventura possam ficar sem alternativas para manejo.

- Das Competências da União, dos Estados, do Distrito Federal: As competências da União, dos Estados e do Distrito Federal já estão estabelecidas na Constituição Federal. O Projeto Substitutivo prevê que os Estados e o Distrito Federal usem os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização, o que diminui a burocracia, eliminando a necessidade das empresas comerciantes realizarem o cadastro em todos os Estados, para só então poderem comercializar seus produtos. Se o produto já está autorizado pelos órgãos registrantes não há justificativa para que não possam ser comercializados em um dos Estados da Federação.

- Penalidades: Outra alteração trazida pelo Substitutivo é o considerável aumento do valor da penalidade de multa e reprimenda de crimes de contrabando.

- Produção própria (on farm). Durante a votação do PL, foi acolhida uma sugestão de mudança pontual que prevê que os pesticidas biológicos para uso próprio não precisam de registro em algumas situações. A regra vale para os biológicos produzidos por pessoa física ou jurídica para uso em lavouras próprias. Essa inovação causa preocupação e contém uma contradição com as diretrizes de avaliação de segurança a que se propõe a nova legislação.

A discussão desse Projeto de Lei, agora irá ao Senado e irá contribuir para o aprimoramento dos instrumentos regulatórios vigentes.

Sobre o CCAS

O Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) é uma organização da Sociedade Civil, criada em 15 de abril de 2011, com domicílio, sede e foro no município de São Paulo-SP, com o objetivo precípuo de discutir temas relacionados à sustentabilidade da agricultura e se posicionar, de maneira clara, sobre o assunto.

O CCAS é uma entidade privada, de natureza associativa, sem fins econômicos, pautando suas ações na imparcialidade, ética e transparência, sempre valorizando o conhecimento científico.

Os associados do CCAS são profissionais de diferentes formações e áreas de atuação, tanto na área pública quanto privada, que comungam o objetivo comum de pugnar pela sustentabilidade da agricultura brasileira. São profissionais que se destacam por suas atividades técnico-científicas e que se dispõem a apresentar fatos, lastreados em verdades científicas, para comprovar a sustentabilidade das atividades agrícolas.

A agricultura, apesar da sua importância fundamental para o país e para cada cidadão, tem sua reputação e imagem em construção, alternando percepções positivas e negativas, não condizentes com a realidade. É preciso que professores, pesquisadores e especialistas no tema apresentem e discutam suas teses, estudos e opiniões, para melhor informação da sociedade. É importante que todo o conhecimento acumulado nas Universidades e Instituições de Pesquisa seja colocado à disposição da população, para que a realidade da agricultura, em especial seu caráter de sustentabilidade, transpareça. 


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