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Definição dos aditivos alimentares para pescado aumentará oferta de produtos derivados, informa Peixe BR

  • Quarta, 08 Janeiro 2020 17:58
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rafael Iglesias
  • SEGS.com.br - Categoria: Agro
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Entrou em vigor, em 19.12.2019, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 329/2019, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado. A Peixe BR (Associação Brasileira dá Piscicultura) atuou em prol dessa resolução.

Os aditivos alimentares podem estar presentes no pescado ou nos produtos de pescado como resultado da transferência por meio dos ingredientes usados em sua formulação, desde que estejam autorizados para uso nos ingredientes, nas respectivas funções e limites máximos.

Além disso, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem atender, integralmente, às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas pelo Comitê Conjunto de Especialistas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO/OMS); Código de Produtos Químicos Alimentares; Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; ou União Europeia.

Os limites máximos previstos correspondem aos valores a ser observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante.

“É mais um avanço importante para a indústria do pescado, pois agora teremos grande número de produtos derivados de peixes para os consumidores. Atualmente, temos no MAPA mais de 40 novos produtos aguardando a liberação dos aditivos. Com a resolução, teremos em 2020 aumento da oferta de novos produtos prontos e semi-prontos de peixes no mercado, aproximando a realidade hoje dos frangos e suínos”, informa Francisco Medeiros, presidente executivo Associação Brasileira da Piscicultura (Peixe BR).

Além da Peixe BR, as seguintes entidades e instituições apoiaram a resolução: Compesca, Sinpesca, Abipesca, Sindipi e Conepe.

Confira na íntegra a RDC http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-329-de-19-de-dezembro-de-2019-235414834


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