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O home office na quarentena e os aplicativos de ponto eletrônico

  • Sexta, 15 Mai 2020 12:30
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Arthur Gandini
  • SEGS.com.br - Categoria: Info & Ti
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Ruslan Stuchi*

A pandemia da Covid-19 (coronavírus) e o home office vêm gerando novas discussões referente ao contrato de trabalho, colocando os profissionais em novas situações e experiências, que estão se aperfeiçoando dia a dia. As empresas e empregados tiveram que se adaptar rapidamente ao trabalho remoto sem que ao menos tivéssemos opções de discutir este formato de maneira crucial. Diante da velocidade da restrição de circulação das pessoas e pensando na saúde dos trabalhadores, este tipo de alternativa foi abrangida pela relação trabalhista.

Para atenuar essa discricionariedade, o governo editou a Medida Provisória (MP) 927, em março, para dirimir a relação e impor um pouco de disciplina, expondo situações e menções ao banco de horas, bem como ao trabalho remoto.

No seu artigo 4, a MP regulou as condições de teletrabalho, podendo ser alterado o contrato de trabalho mediante acordo coletivo escrito, passando seus trabalhadores para o home office. Já em seu artigo 14, a medida regula as condições de banco de horas, constituindo o regime especial de compensação de jornada, estabelecido por meio de acordo individual escrito e tendo a sua compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública. A regra para a compensação do banco de horas se mantém a mesma das horas extras, sendo possível a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder 10 horas de trabalho diários.

As empresas, com todas estas mudanças, também desenvolveram ou contrataram tecnologias com o intuito de facilitar o trabalho remoto, bem como criaram mecanismo para fiscalizar o trabalho deste empregado, que está exercendo a atividade em sua residência, colocando programa que controla a jornada de trabalho e o desempenho.

Vale lembrar que, nas relações trabalhistas, deve sempre haver o princípio da razoabilidade e da boa fé entre as partes. A princípio, não se trata de algo negativo a imposição de selfie dos empregados bem como de uma marcação de ponto quando solicitado. O empregador tem de exigir a pessoalidade do empregado bem como a sua habitualidade, assim, gerando segurança e garantias a ambas as partes.

Nesta seara de trabalho externo, geralmente é muito difícil o controle do empregador, mas a empresa tem controle da jornada de trabalho com estas ferramentas , assim, podendo disciplinar a compensação por banco de horas e até horas extras ao empregado que está trabalhando acima do previsto em contrato.

Com isso, estas ferramentas podem ser considerada como prova da jornada realizada pelo trabalhador, sendo que caso não haja o pagamento destas horas extras, estes controles eletrônicos certamente auxiliarão em um eventual processo trabalhista com o intuito de convencer o juiz da realização da jornada e de sua hora extra.

Por fim, o que sabemos é que as relações de trabalho nunca mais serão as mesmas no mundo pós-pandemia, seja em relação à prevenção ou às condições de trabalho. Podemos prever o uso de máscaras de proteção por um longo período e também o reforço na higienização das mãos e dos ambientes de trabalho. Também podemos citar que não será permitida a aglomeração de trabalhadores para sua própria segurança e saúde.

Diante da mudança rápida das ações do governo e da sociedade em decorrência das novidades que aparecem, o Direito e as relações do trabalho têm se mostrado flexíveis à variação das leis, tentando sempre chegar a um resultado de bem comum para todos os envolvidos.

*Ruslan Stuchi é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados


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