Troca de presentes no Natal segue regras específicas do Código de Defesa do Consumidor
Prazos, exigência de nota fiscal e política das lojas estão entre os principais pontos de atenção
Com a proximidade do Natal, período marcado pelo aumento nas compras e na troca de presentes, consumidores precisam estar atentos às regras que regem esse tipo de procedimento. A legislação brasileira diferencia situações de defeito do produto e casos de simples insatisfação, o que impacta diretamente nos direitos de quem compra ou recebe um presente.
O advogado Francisco Gomes Junior, sócio da OGF Advogados e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor), destaca uma diferença importante entre compras online e compras em lojas físicas. “Quando se faz uma compra online, o consumidor tem o direito do arrependimento e pode dentro do prazo de 7 dias, devolver o produto sem nenhuma justificativa. Já para compras em lojas físicas, não há um direito de arrependimento absoluto, se o produto não apresenta defeito, a substituição depende da política da loja, que deve ser informada no momento da compra”, afirma.
Segundo ele, o estabelecimento pode definir prazos específicos e condições para esse tipo de troca, como a exigência de etiqueta intacta, produto sem uso e embalagem original. Essas regras, no entanto, só podem ser aplicadas se tiverem sido previamente comunicadas ao consumidor.
Já nos casos em que o presente apresenta defeito, os direitos estão garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O especialista ressalta que o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. “Se o defeito não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço”, explica.
Os prazos para reclamação variam conforme o tipo de produto. Para itens não duráveis, como cosméticos, o prazo é de 30 dias. Para bens duráveis, como roupas, eletrodomésticos e eletrônicos, o consumidor tem até 90 dias para registrar a reclamação. Em situações de vício oculto, quando o defeito só aparece após o uso, o prazo passa a contar a partir da identificação do problema.
Outra dúvida frequente envolve a apresentação da nota fiscal, especialmente quando o presenteado não recebe o documento. De acordo com o presidente da ADDP a nota facilita o processo, mas não é o único meio de comprovação. “A legislação não exige exclusivamente a nota fiscal. Outros comprovantes podem demonstrar a relação de consumo, como recibos, comprovantes eletrônicos, e-mails de confirmação da compra ou extratos do cartão”, pontua.
Gomes Junior reforça que a informação é fundamental neste período. “Perguntar sobre a política de troca e guardar comprovantes são medidas simples que evitam conflitos e garantem mais segurança ao consumidor durante o Natal”, conclui.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>