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Não gostei do presente de Natal, e agora?

  • Quinta, 18 Dezembro 2025 18:55
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Raquel Pinho
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O Código de Defesa do Consumidor prevê possibilidades diferentes de trocas dos produtos, de acordo com a compra, se foi física ou virtual - Freepik

Advogada explica sobre as regras para substituição de produtos, sejam eles comprados ou ganhados neste final de ano

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem sempre é possível realizar a troca de um produto, seja comprado para si ou para presentear alguém. Muitas lojas possuem regras próprias, principalmente nesta época do ano. Mesmo não sendo uma data oficial, o 26 de dezembro é conhecido como o Dia Mundial da Troca, pois é quando muitos vão às lojas para trocar os presentes que ganharam no Natal, seja porque não serviu, por alguma imperfeição ou porque, simplesmente, não foi do agrado a cor ou o modelo.

A advogada Ana Luiza Moura explica que em lojas físicas, a troca vai depender da conduta interna de cada estabelecimento. “Porém, caso haja vícios ou defeitos no produto adquirido, o prazo, de acordo com o artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e remédios, e de 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos”, detalha.

Integrante do escritório Celso Cândido de Sousa Advogados, ela pontua que mesmo se tratando de um presente, as regras não têm alterações. “Vai depender da política interna da loja, entretanto, é importante que no momento da compra do presente o consumidor tire as dúvidas junto ao comércio, sobre quais as datas e possibilidade de troca, mantendo a etiqueta e os cupons fiscais”, ressalta a especialista.

Obrigação

No entanto, em uma situação, Ana Luiza Moura salienta que os estabelecimentos são obrigados a realizarem a troca do que foi adquirido. “Quando há vícios ou defeitos no produto, desde que não tenha sido informado de forma prévia e clara sobre alguma avaria pelo vendedor”, destaca ela, sobre as promoções voltadas para estas situações específicas.

Para compras realizadas de maneira online, seja em sites, redes sociais ou aplicativos, a advogada detalha a orientação da legislação vigente. “O prazo para troca em compras virtuais de acordo com o artigo 49 do CDC é de sete dias, a contar da data da compra, ou do recebimento do produto, independente de motivo”, afirma.

Contudo, independente do meio de compra, se o consumidor ainda se sentir lesado, pode buscar soluções para o caso. “O cliente deve tentar resolver a questão e entrar em contato diretamente com a loja ou fornecedor do site. Caso não seja resolvido, ele deve realizar uma reclamação no Procon ou procurar um advogado especialista em direito do consumidor”, salienta a especialista.


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