SEGS Portal Nacional

Demais

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

  • Sexta, 11 Setembro 2020 11:13
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Aline Moura
  • SEGS.com.br - Categoria: Demais
  • Imprimir

Lei trouxe direitos e garantias para clientes e empresas ao longo dos anos

Reclamar pela qualidade do serviço e do produto, exigir a troca de um item defeituoso e cancelar uma compra feita à distância parecem atitudes banais para quem paga por um bem hoje em dia. Mas nem sempre essas medidas foram tão corriqueiras no Brasil. Todas essas garantias só foram possíveis após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), que completa 30 anos de vigência no dia 11 de setembro.

A lei possibilitou a implantação de entidades civis e governamentais de defesa do consumidor por todo o País, como os Procons e ONGs, levando para o dia a dia das pessoas a cultura de comprar com mais consciência e exigir qualidade e segurança dos produtos. Por outro lado, as empresas tiveram a chance de se aprimorar para atender melhor as demandas.

Entre as inovações obtidas com a legislação, estão:

- Recall de bens colocados no mercado com algum defeito: no Brasil, o recalls mais conhecidos são os de automóveis, mas a regra vale para todos os tipos de produtos;

- Arrependimento de compra feita fora do estabelecimento comercial: antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de 7 dias quando compravam à distância;

- Garantia do produto: antes do CDC, não existia a obrigatoriedade de fabricantes de produtos e prestadores de serviço se responsabilizarem. O consumidor tinha que tentar algum tipo de acordo ou simplesmente desistir porque não havia amparo legal;

Criado para equilibrar as relações de consumo, o CDC protege os consumidores, mas também evita abusos das pessoas sobre as empresas: há regras para evitar tentativas de obtenção de "vantagem excessiva", quando um produto é anunciado, por erro, com o preço muito fora da prática de mercado, ou quando o consumidor faz mau uso do produto e não segue as instruções recomendadas pelo fabricante. E, mesmo não sendo obrigados a fazer a troca quando o produto não tem defeitos, grande parte dos comerciantes adota a medida quando se trata de roupas e calçados, por exemplo, para manter o bom relacionamento com os clientes e a confiança entre as partes.

FONTES:
Juliana Fleck Visnardi, advogada com experiência nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Imobiliário.

Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

 

+DEMAIS ::

Dez 08, 2025 Demais

Os muitos benefícios do consumo da maçã

Dez 08, 2025 Demais

Como o ar-condicionado Samsung se diferencia de outros…

Dez 08, 2025 Demais

Fogos de artifício e festejos de finais de ano podem…

Dez 08, 2025 Demais

Cor do Ano da Pantone convida à serenidade numa dança…

Dez 08, 2025 Demais

Crossfit para idosos? Especialista esclarece benefícios…

Dez 08, 2025 Demais

Black Friday 2025 movimenta setor de entregas com…

Dez 08, 2025 Demais

Treinos curtos podem superar horas de academia: 20…

Dez 08, 2025 Demais

Atmosphere Home SPA surge conectado com o crescimento…

Dez 05, 2025 Demais

Samsung lança secadora com maior capacidade do mercado…

Dez 05, 2025 Demais

Reforma transforma apartamento alugado em lar moderno

Dez 05, 2025 Demais

Tramontina está entre as marcas mais prestigiadas do…

Dez 05, 2025 Demais

Corte Constitucional da Itália marca audiência para…

Dez 05, 2025 Demais

Condomínios clube transformam o conceito de morar bem

Dez 05, 2025 Demais

Natal sem drama: como lidar com encontros quando a…

Dez 05, 2025 Demais

5 lições para florescer novos propósitos de vida em 2026

Dez 05, 2025 Demais

Fraude do falso advogado: confira 6 dicas para se…

Mais DEMAIS>>

Copyright ©2025 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version