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Construtora deve devolver integralmente os valores pagos por obra não finalizada

  • Sexta, 03 Julho 2020 10:30
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Verônica Pacheco
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A decisão em 1º grau veio do Tribunal de Justiça de São Paulo e abre uma série de precedentes

Em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a devolver todos os valores recebidos por uma venda de um imóvel, visto que o prazo de conclusão da obra, mais os 180 dias de prorrogação, não foram respeitados.

Sabrina Rui, Advogada em direito tributário e imobiliário, explica, “O casal comprador decidiu então entrar com ação judicial por não concordar com a postura da construtora, que apesar de ter recebido regularmente as parcelas contratuais relativas a compra do bem, que até o ajuizamento da ação importavam em mais de R$ 66.000,00, não receberam as chaves do imóvel, em virtude da obra não ter sido concluída dentro do prazo”.

A justificativa da construtora foi a falta do Habite-se, que é uma licença emitida pela prefeitura, necessária no começo e fim de toda construção, a qual confirma que o terreno a ser utilizado e o projeto feito, atendem todos os requisitos obrigatórios de segurança e planejamento, bem como, que após a conclusão da obra, o imóvel pode ser devidamente habitado pelos compradores.

Apesar da justificativa da Construtora, foi proferida decisão favorável na ação, que declarou o contrato das partes rescindido, e garantiu o direito dos compradores a restituição integral dos valores pagos, pois o serviço contratado não foi realizado de forma efetiva.

Inconformada com a decisão a Construtora apresentou recurso ao Tribunal de São Paulo que, no entanto, confirmou integralmente a decisão do juiz de 1º grau.

Assim, “Uma vez que a construtora ficou em mora com sua obrigação, que consistia em entregar o imóvel pronto para moradia, e não a cumpriu, por culpa exclusiva sua, ela foi condenada a devolver todo o valor recebido em parcela única. Lembrando que toda vez que um contrato desse tipo é rescindido por culpa exclusiva da construtora o valor pago pelos compradores, mesmo que de forma parcelada e por vários anos, deve ser devolvido em parcela única e devidamente corrigido”, informa a Advogada.

Este caso abre uma série de precedentes, pois muitos casos assim já foram vistos com outras construtoras. “É importante que os direitos do comprador sejam respeitados e, em não os sendo, fica assegurado a este o direito de recorrer a intervenção do judiciário, finaliza Sabrina.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário


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