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Antaq confirma: Portonave cobra preços abusivos

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A confirmação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários foi apresentada através de uma Nota Técnica, no processo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE. A conclusão do estudo inicial foi divulgada em meados de janeiro e apontou que o valor está muito acima daquele cobrado por outros terminais no país e não reflete os custos da Portonave com o serviço.

Em um dos trechos da conclusão, a Antaq reforça: “entende-se, preliminarmente, que, na ótica da modicidade, o nível de preço adotado para o SSE em regime de DTC praticado pelo terminal PORTONAVE não é razoável, estando em patamar dissonante em relação aos outros terminais, sugerindo falta de modicidade e não refletindo a complexidade e os custos das atividades. Na ótica concorrencial, parece-nos que as condutas anticoncorrenciais tipificadas na RN 34/2019 estão igualmente caracterizadas preliminarmente.”

Essa informação acompanha os estudos apresentados pelo Sinter, Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro-Portuárias de Itajaí e Região, aos órgãos federais e também às empresas Portonave e APM Terminals. O documento elaborado por especialistas conceituados na área aponta evidências de duopólio que prejudicam a competitividade da cadeia logística do país, com preços abusivos nas cobranças de armazenagem, taxa de scanner e SSE/THC2. Um exemplo é que, em 2010 a Portonave cobrava R$ 230,00 de THC2/SSE por contêiner, atualmente cobra R$ 1.624,00, um aumento de seis vezes (600%), e não R$ 433,86, vez que a inflação acumulada é 88,63%.

O advogado especialista na área e representante do Sinter, Osvaldo Agripino de Castro Junior, faz um relato sobre essa decisão, explicando a dificuldade que as empresas encontram para operar suas cargas na região de Itajaí.

Por: Osvaldo Agripino de Castro Junior

Mais uma vez, voltam à cena logística os abusos na cobrança de serviços portuários praticados pelas empresas Portonave e APM Terminals, que abusam da sua posição dominante, com evidências de duopólio que prejudicam a competitividade da cadeia logística do país, impondo preços extorsivos nas cobranças de armazenagem, taxa de scanner e SSE/THC2. Esses valores são impostos muito acima dos seus custos marginais, com reajustes de 6 a 14 vezes a inflação acumulada no período, caso da armazenagem portuária ad valorem de uma carga CIF de R$ 100 mil, durante 10 dias, desde 2010 a 2019, na Portonave e na APM.

Nesse cenário, em consulta recente encaminhada à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no processo CADE 08700.007049/2018-45, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, solicitou informações acerca dos preços praticados na movimentação de contêineres na Portonave, da seguinte forma: “Pergunta 1 - tendo em vista os custos dos operadores portuários reconhecidos pela Antaq na Resolução nº 34/2019, essa Agência considera que os preços cobrados pela Portonave S/A dos recintos alfandegados para a prestação do serviço de segregação e entrega de contêineres em regime DTC desde o início da cobrança até o momento atual são razoáveis/justificáveis ou abusivos? Favor justificar a resposta; Pergunta 2 - outras informações consideradas relevantes para a análise da conduta investigada.”

O Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE), conforme definição dada pela RN 34/2019, da Antaq, “consiste no preço cobrado, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante”.

Pois bem, em 2010 a Portonave que cobrava R$ 230,00 de THC2/SSE por contêiner, atualmente cobra R$ 1.624,00,00, um aumento de seis vezes (600%), e não R$ 433,86, vez que a inflação acumulada é 88,63%, o que viola, sem dúvida, a modicidade, uma condição relevante do serviço adequado.

Para pacificar o problema, por determinação do Tribunal de Contas da União, a Antaq, depois de mais de dois anos com o tema em audiências públicas ouvindo o setor, editou a RN 34, que criou o SSE. Essa norma no seu artigo 9º, parágrafo único, assim dispõe: “No caso em que restar demonstrada a verossimilhança de que exista abuso ilegal na cobrança do SSE, a ANTAQ poderá estabelecer o preço máximo a ser cobrado a esse título, mediante prévio estabelecimento e publicidade dos critérios a serem utilizados para sua definição.”

Ocorre que, mesmo diante de várias sanções que pode sofrer, inclusive a cassação da outorga da autorização de operação, a Portonave insiste em não fornecer informações sobre os custos das suas operações ao órgão regulador, tal como a Antaq comprova na resposta à consulta ao Cade acima. Nela, a Portonave mencionou que “a relação estreita entre preços e custos pode deixar de existir”, o que viola as normas de defesa da concorrência. A informação do prestador de serviço ao regulador é procedimento comum em qualquer setor regulado. Aqui não existe. Ironicamente, a Portonave veicula investimento previstos de US$ 100 milhões nos próximos anos, todavia, como não informa os custos das suas atividades, há suspeita se a eficiência porventura obtida com tais investimentos será repassada, com redução de custos, aos usuários.

Ademais, Portonave e APM Terminals de Itajaí, até a presente data, ainda não reduziram os valores do SSE, nem mudaram suas práticas de discriminação de preços, de cumulação de rubricas e de inviabilização da redução do custo dos serviços portuários.

A resposta da Antaq confirmou que, diante da excessiva concentração e verticalização dos terminais catarinenses que movimentam contêineres, há evidências de abuso de posição dominante e, portanto, práticas abusivas por parte da Portonave. É relevante mencionar que dois armadores de contêineres movimentaram 95% das unidades de contêineres nos terminais nos quais são sócios (verticalizados) em 2019. A resposta da Antaq é concluída da seguinte forma: “A análise indicou que é possível imputar à denunciada os parágrafos II, III, IV b) e IV d) da Resolução Normativa ANTAQ nº 34/2019, bem como os incisos VI, X e) do art. 3º, incisos XXV e XXIX do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014. Estariam todas elas contidas nos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, bem como III, V e X do §3º do mesmo artigo. Diante do exposto, entende-se, preliminarmente, que, na ótica da modicidade, o nível de preço adotado para o SSE em regime de DTC praticado pelo terminal PORTONAVE não é razoável, estando em patamar dissonante em relação aos outros terminais, sugerindo falta de modicidade e não refletindo a complexidade e os custos das atividades. Na ótica concorrencial, parece-nos que as condutas anticoncorrenciais tipificadas na RN 34/2019 estão igualmente caracterizadas preliminarmente.”

As infrações acima, independente de suspensão das atividades e até a cassação da outorga de autorização da Portonave, pela Antaq, podem ensejar o pagamento de multa de cerca de R$ 1,5 milhão ao infrator.

Nesse cenário, com a decisão técnica da Antaq, usuários e empresas retroportuárias prejudicados podem exigir os seus direitos, inclusive com medidas administrativas e judiciais para que haja a aplicação do marco regulatório do setor, garantindo o equilíbrio entre prestadores de serviços portuários e os usuários. Somente assim, haverá a efetividade da ordem econômica constitucional, por meio do serviço adequado, que vem sendo sonegado.


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