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Operadoras de planos de saúde não podem extrapolar prazos determinados por lei (Destaque)

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Operadoras de planos de saúde não podem extrapolar prazos determinados por lei

Advogado especialista em saúde explica que, caso ocorra um desacordo com o prazo determinado, consumidor pode recorrer na justiça

O mercado da saúde suplementar precisa seguir regras consideráveis para comercializar seus serviços. Essa regulação é estabelecida pela Lei nº 9.656/1998, marco regulatório essencial que assegura direitos fundamentais aos usuários da saúde suplementar. Sob a fiscalização da Agência Nacional de Saúde, as empresas devem cumprir uma série de normas, incluindo prazos máximos de atendimento após os períodos de carência.

Esses prazos, detalhadamente definidos para uma variedade de procedimentos, são vitais para garantir que os beneficiários recebam atendimento oportuno e adequado. Desde consultas básicas até procedimentos de alta complexidade, cada serviço possui um tempo máximo de espera estipulado, assegurando a eficiência e a qualidade do serviço prestado.

No entanto, nem sempre as operadoras cumprem rigorosamente esses prazos, o que pode gerar preocupações e dúvidas para os beneficiários. Diante dessa situação, é importante buscar orientação especializada para entender os direitos e os recursos disponíveis. Ao menos é a sugestão do advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

"Caso a empresa não cumpra os prazos estabelecidos por lei, o beneficiário deve agir de forma proativa. É crucial documentar todas as tentativas de contato e os protocolos de solicitação junto à operadora do plano de saúde. Se a operadora não oferecer uma solução dentro do prazo legal, é necessário denunciar o descumprimento à ANS, órgão responsável por fiscalizar o setor”, orienta.

Além disso, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de medidas legais adicionais, visando a garantia dos direitos do consumidor. “É muito importante uma assessoria completa caso seja necessário acionar um plano de saúde porque trata-se de acordos e contratos muito minuciosos. São detalhes tão pequenos e quase imperceptíveis que podem tornar um caso enorme e ímpar”, justifica Thayan.

Correto mesmo é que os planos de saúde cuidem de seus beneficiários respeitando a integridade estabelecida pela lei. Em consulta básica, por exemplo, seja de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstétrica, o prazo máximo é de agendamento é de sete dias. Já a espera consultas com profissionais de especialidades diversas, como nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e enfermeiro obstetra deve durar no máximo dez dias.

Na outra ponta, o atendimento em regime de internação eletiva deve ocorrer em no máximo 21 dias. Nos casos de urgência e emergência, por sua vez, é imediato. Os resultados de serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial devem ser disponibilizados em até três dia.

Por outro lado, para que o paciente seja atendido dentro dos prazos é necessário ter cumprido os períodos de carência previstos em seu contrato, conforme o tipo do procedimento. Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor. O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.

“Cada caso é um caso, como diz o ditado. Fica evidente que, diante de eventuais descumprimentos por parte das operadoras, os beneficiários não devem hesitar em buscar apoio legal e acionar os órgãos competentes para assegurar a proteção de seus direitos e a qualidade do atendimento médico ao qual têm direito. Porém, é preciso saber bem dos seus direitos para poder cobrar da operadora quando necessário”, finaliza Thayan.


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