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Como o credor pode se proteger da prescrição de divida?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carla Graziela Porto / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Dentro do que está expresso na lei, em uma divida, existem vários tipos e prazos de prescrição.

Segundo está previsto no Código Civil, em seu artigo 205, a prescrição da dívida ocorre em dez anos, se a lei não determinar um prazo menor. No artigo 206 do mesmo diploma legal, a lei determina uma série de prazos menores, que vão de um ano a cinco anos. Resumidamente expressam a seguinte ideia:

Em um ano, prescreve, por exemplo, o direito de o segurado cobrar à seguradora. Em dois anos, o direito de reclamar dívidas de pensão alimentícia. Em três anos, o locador que não reclamou do inquilino inadimplente perde o direito de cobrar o atrasado na Justiça. Em cinco anos, prescrevem as dívidas contraídas por instrumento público ou particular.

E são esses prazos que o credor tem que ficar atendo, pois, o mesmo tem o direito de buscar reaver o valor devido por meio de uma ação judicial. Após cinco anos, o nome do inadimplente sairá do cadastro do SPC, mas a dívida persistirá.

Após esse prazo para cada divida, as mesmas não caducam, o que caduca é o prazo para cobrança judicial - a isso se dá o nome de prescrição, o direito de solicitar como seu a cobrança. Se uma pessoa física ou jurídica deve durante cinco anos e não for cobrada, o credor perde o direito de cobrar esta divida judicialmente, mas ela continua a existir e pode ser cobrada administrativamente.

Conforme decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

"A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo".

O que não pode acontecer é o credor ficar inerte no seu direito de agir, especificamente na hipótese em que se mantém, injustificadamente, inerte na prática dos atos processuais, ocasionando a paralisação do processo, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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