LC 227/2026 muda regras do ITCMD para ativos no exterior e afeta heranças
Por Vanessa Fernandes Tobias, advogada, e especialista em estruturação patrimonial e sucessória nacional e internacional, com escritórios no Brasil e Exterior.*
A entrada em vigor da Lei Complementar 227, sancionada em janeiro para regulamentar o antigo PLP 108/2024, transforma o planejamento sucessório no Brasil ao permitir que os estados cobrem ITCMD sobre heranças e doações de bens localizados no exterior quando houver vínculo de residência no país. Não se trata de um ajuste pontual, mas de uma mudança de paradigma. Por anos, muitas estruturas internacionais foram montadas sob a premissa de que transferir ativos para fora do território brasileiro reduziria a carga tributária. Com a nova lei, o critério de conexão passa a ser o domicílio do falecido ou do herdeiro, tornando irrelevante a localização geográfica dos bens. Agora, o que determina a tributação é o vínculo pessoal com o Brasil.
Essa transformação precisa ser analisada à luz da Emenda Constitucional 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade do ITCMD e proibiu a alíquota única, permitindo percentuais de até 8%, conforme o artigo 155, §1º, inciso VI, da Constituição Federal. O impacto financeiro não é marginal: estados que aplicavam alíquotas lineares de 4% precisarão criar faixas progressivas, elevando a carga efetiva sobre grandes transmissões patrimoniais. Ao combinar a progressividade com a incidência sobre ativos no exterior de residentes brasileiros, o custo sucessório passa a influenciar decisões estratégicas de patrimônio, incluindo liquidez e reorganização societária. Planejamentos que ignorarem essa equação estarão subestimando riscos relevantes.
O comportamento dos contribuintes já indicava que a mudança seria profunda. Dados do Colégio Notarial do Brasil, por meio da Central de Escrituras e Atos Notariais, mostram que 2025 registrou crescimento expressivo nas doações em vida e nos inventários extrajudiciais em relação aos anos anteriores. O próprio Colégio relacionou esse movimento à antecipação das alterações trazidas pela reforma tributária e pela regulamentação do ITCMD sobre bens no exterior. A aceleração dos atos sucessórios não decorreu de fatores demográficos, mas da expectativa de aumento da carga tributária a partir de 2026. Quando famílias antecipam a transmissão patrimonial, o que está em jogo é cálculo econômico, e não mera formalidade burocrática.
O pano de fundo jurídico ajuda a explicar por que essa reorganização ocorre agora. No julgamento do Tema 825 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 851.108, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados não poderiam exigir ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens no exterior sem lei complementar federal específica. Essa decisão consolidou, por anos, uma barreira formal à cobrança e reforçou a percepção de que estruturas internacionais estavam protegidas da incidência estadual. A Lei Complementar 227/2026 cumpre exatamente a exigência fixada pelo Supremo. Ao regulamentar a matéria em âmbito nacional, elimina o principal argumento de inconstitucionalidade que sustentava planejamentos baseados apenas na extraterritorialidade dos ativos.
A crítica de que a nova disciplina desestimula a internacionalização do patrimônio ignora que o critério adotado é o da residência, e não a localização física do bem. O texto aprovado pelo Senado no PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar 227/2026, estabelece que, no caso de bens móveis, títulos e créditos - incluindo valores financeiros mantidos no exterior -, o imposto é devido ao estado em que o falecido era residente ou domiciliado. Esse modelo não é incomum internacionalmente: a residência como critério de conexão é amplamente utilizada em sistemas tributários desenvolvidos. Ao adotar esse parâmetro, o Brasil elimina uma lacuna normativa e se alinha a uma lógica que privilegia o vínculo pessoal em vez da simples geografia formal.
O efeito prático é imediato. Estruturas internacionais criadas exclusivamente para reduzir impostos, sem integração à realidade familiar e sem planejamento de liquidez, tornam-se vulneráveis. Com alíquotas que podem chegar a 8% e incidência sobre o patrimônio global vinculado a residentes brasileiros, a falta de caixa planejado pode levar à venda apressada de ativos ou a disputas familiares. A sucessão deixa de ser um evento distante e passa a ser uma variável financeira concreta. A nova lei não inviabiliza a internacionalização patrimonial, mas exige coerência entre residência fiscal, governança e estratégia. Ignorar essa mudança é insistir em um modelo que perdeu seu fundamento jurídico e econômico.
Assim, a reorganização patrimonial exige medidas objetivas: diagnóstico completo do patrimônio global, identificando ativos, titularidade, localização e regras aplicáveis; verificação documental da residência de cada membro da família; revisão crítica de holdings, trusts e demais estruturas para avaliar sua função real de governança; alinhamento entre ativos no Brasil e no exterior sob uma estratégia sucessória unificada; definição prévia de fontes de liquidez para suportar a tributação eventual; e formalização de mecanismos de governança familiar capazes de reduzir conflitos. Sem essa coordenação, o impacto deixa de ser apenas fiscal e passa a comprometer a própria estabilidade patrimonial.
Vanessa Fernandes é sócia fundadora da Fernandes Tobias Advocacia, escritório especializado em planejamento sucessório, estruturação de holdings familiares, divórcios e inventários, com atuação estratégica voltada à proteção patrimonial e organização jurídica de famílias e empresários.
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