Na Execução de Crédito Tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia (Destaque)
No Portal do Superior Tribunal de Justiça estampado na semana próxima passada[1], colhi o título que vou abordar neste ligeiro ensaio.
Eis, a notícia que foi publicada:
“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.
De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.
Segue ainda o que foi noticiado:
Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor.
Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.
Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.
Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos.
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.
Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários”[2]. (Sic).
Passo, de imediato, a tecer as seguintes considerações:
O novo Marco Legal dos Seguros reafirma a centralidade da estipulação a favor de terceiros ao reconhecer, de forma explícita e também implícita, a multiplicidade de estruturas contratuais em que o seguro pode ser celebrado em benefícios de terceiros. Ao fazê-lo, o legislador reforça a coerência entre o direito securitário e a dogmática civil, evitando a fragmentação normativa que historicamente marcou a disciplina do seguro no Brasil.
Além disso, a nova lei tende a reforçar a autonomia do beneficiário, reconhecendo sua posição jurídica própria no contrato de seguro. Uma vez aceito o benefício ou verificado o sinistro, consolida-se um direito próprio do terceiro – no caso do seguro-garantia - denominado “tomador” cuja eficácia não depende necessariamente da permanência da relação entre estipulante e seguradora.
A instituição da estipulação a favor de terceiro dentro da doutrina puramente civilista gerou à época, vale dizer, no Código Civil de 1.916, o registro de seu criador aduzindo de que “o direito romano negava eficácia a estas estipulações, que eram consideradas res interalios”. Para Clovis Bevilaqua, a estipulação a favor de terceiro, “é um caso de despersonalização do vínculo obrigacional ou, antes, de relação contratual dupla, tendo por ponto de conjunção o promitente, que contrata com o estipulante realizar uma prestação, que irá cumprir nas mãos do beneficiário”[3].
Registro este que não passou desapercebido pelo culto juris consulto J.M. de Carvalho Santos, diante da seguinte observação:
“A questão não é da mais fáceis. No campo doutrinário, tem ela dado margem às mais renhidas polêmicas. Por isso mesmo, é de censurar-se o legislador brasileiro por não ter evitado que, com o advento do Código, de vez ficassem excluídas as dúvidas, que têm sido o tormento dos juristas de todos os países”[4].
Hoje a matéria está prevista em nosso Código Civil nos artigos 436 a 438. A doutrina atual civilista, como Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes e Carlos Roberto Gonçalves, sem olvidar outros eminentes juristas, destaca que a figura da estipulação em favor de terceiro possui grande utilidade social, pois permite que os contratos atendam interesses que transcendem os próprios contratantes, especialmente em relações familiares e securitárias.
No caso específico do seguro-garantia, tema central deste ensaio, Gladimir Adriani Poletto, jurista inconteste e ímpar nesta área de conhecimento, preleciona que para se obter a sobredita garantia, “o tomador e o segurador firmam contrato (CCG) ou contragarantia. Este instrumento é pluriobjetivo, pois a sua pretensão visa estabelecer as condições para a emissão da apólice, legitimar a cobrança do prêmio, prever a exigência de garantias colaterais referente à obrigação original e a possibilidade do exercício da sub-rogação”[5].
A sigla CCG significa Cláusula de Continuidade de Garantia que é uma disposição da apólice que estabelece que a garantia permanecerá válida mesmo diante de determinadas alterações contratuais ou prorrogações do contrato garantido, sem necessidade de emissão imediata de nova apólice. Em outras palavras, ela busca evitar a interrupção da cobertura do seguro-garantia.
Sem dúvida alguma a estruturação desta modalidade contratual fortalece a segurança jurídica do sistema securitário, especialmente em contratos coletivos e em seguros balizados para proteção de terceiros.
A figura jurídica do Seguro em Favor de Terceiro encontra-se inserta nos artigos 24 a 32 da LCS[6].
A essência do seguro-garantia, ensina mestre Poletto, tem por objetivo “assegurar contratos públicos, cuja eficiência da Instituição Seguros está a serviço da Administração Pública, pois o segurador, ao emitir uma apólice de garantia, atesta que a companhia que pretende contratar com a Administração possui todos os requisitos para cumprir com o contrato.
Essa análise, continua o eminente doutrinador em escólios recolhidos de autoridades na área junto a Universidade da Florida, “corresponde à fase de pré-qualificação, ou seja, o especialista em risco poderia auxiliar ou até substituir a Administração Pública para verificar de modo qualitativo a competência da empresa para participar de determinado certame licitatório”[7].
Neste norte, a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.385 dos recursos repetitivos, segundo a qual a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia judicial apenas com fundamento na ordem legal de preferência da penhora, representa mais um passo relevante no processo de consolidação do seguro-garantia como instrumento legítimo e funcional de tutela do crédito público no Brasil.
Entretanto, a evolução da prática processual e do próprio mercado securitário brasileiro conduziu a uma gradual valorização de instrumentos alternativos de garantia, especialmente a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. O artigo 9º da própria LEF, precisamente em seu inciso III, com a redação outorgada pela Lei número 13.043, de 2014, já admitia tais modalidades como formas legítimas de garantia da execução, mas sua utilização enfrentava resistências interpretativas, sobretudo quando a Fazenda invocava a ordem legal de preferência da penhora para justificar a recusa dessas garantias.
Nesse cenário, o desenvolvimento do seguro-garantia judicial revelou-se particularmente significativo. Inicialmente difundido no âmbito das execuções trabalhistas e cíveis, o instituto passou a ganhar maior relevância também nas execuções fiscais, impulsionado pela expansão do mercado segurador, como também pela regulação da Superintendência de Seguros Privados e ainda através da crescente necessidade de soluções processuais que conciliassem segurança jurídica com eficiência econômica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desempenhou papel fundamental nesse processo de amadurecimento institucional. Ao reconhecer a idoneidade do seguro-garantia como meio de assegurar o crédito em juízo, o tribunal passou gradualmente a afastar interpretações excessivamente formalistas que subordinavam sua aceitação a uma leitura rígida da ordem de preferência prevista na LEF.
Portanto, o julgamento do Tema 1.385 representa a culminação dessa evolução. A Primeira Seção, como ressaltado supra, timbrado à exaustão, decidiu que a ordem legal de preferência da penhora não autoriza a Fazenda Pública a recusar automaticamente garantias como o seguro-garantia ou a fiança bancária. Em outras palavras, tais instrumentos devem ser considerados meios autônomos e suficientes de garantia da execução, não podendo ser afastados apenas pela preferência abstrata conferida ao dinheiro.
Esse entendimento possui importantes implicações jurídicas e econômicas. Em primeiro lugar, reforça a compatibilidade entre o regime da execução fiscal e os princípios processuais contemporâneos, especialmente o da menor onerosidade do executado e o da efetividade da tutela jurisdicional. A exigência indiscriminada de depósito em dinheiro frequentemente implica imobilização de recursos expressivos, comprometendo a atividade econômica do contribuinte e, em certos casos, inviabilizando o exercício do direito de defesa.
Em segundo lugar, a decisão contribui para fortalecer a confiança institucional no seguro-garantia judicial. Ao reconhecer sua plena aptidão para assegurar créditos tributários — tradicionalmente considerados entre os mais sensíveis do sistema jurídico — o tribunal legitima ainda mais a utilização desse instrumento como mecanismo eficiente de garantia processual.
Ademais, à guisa dos consistentes e convincentes argumentos desenvolvidos naquela obra referenciada “O Seguro-Garantia”, Gladimir Adriani Poletto, ensina que na sua forma de “parcelamento administrativo fiscal se descaracteriza a essência do instrumento seguro-garantia de assegurar a entrega material não financeira da obrigação, equiparando-se a outras formas de garantia onerosa, tal qual a fiança bancária. A equiparação a este instrumento permite a interpretação de que se trata de uma garantia financeira, e não um produto securitário, cuja finalidade seja “prestar garantia”.
A prestação de garantia é muito maior, pois a concepção, execução e finalização do contrato conta com o apoio do especialista em riscos e incertezas, o segurador. Contudo, essa modalidade específica atende a premissa pela qual foi constituída e está apta a assegurar o pagamento financeiro do crédito remanescente referente à incerteza do pagamento do parcelamento administrativo fiscal do tomador”[8].
Por fim, volvendo ao título focado neste artigo, o precedente evidencia uma transformação mais ampla na forma de compreender o papel do seguro no ordenamento jurídico brasileiro. O seguro-garantia deixa de ser percebido como simples mecanismo subsidiário para assumir posição central na arquitetura das garantias judiciais, atuando como instrumento capaz de conciliar segurança patrimonial do credor, racionalidade econômica e preservação da atividade empresarial.
Assim, a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania não apenas resolve uma controvérsia interpretativa relevante no âmbito da execução fiscal, mas também confirma a trajetória de crescente institucionalização do seguro-garantia no direito brasileiro. Trata-se de um movimento que acompanha a modernização do processo e a evolução do mercado segurador, reafirmando o papel do seguro como instrumento jurídico apto a promover estabilidade, eficiência e equilíbrio nas relações econômicas contemporâneas.
É como entendo e penso.
Porto Alegre, 23 de março de 2026
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Datado de 10/03/2026.
[2] Seção Precedentes Qualificados. Portal acima identificado.
[3] Clovis Bevilaqua. Codigo Civil Comentado. Livraria Francisco Alves, 1.934, volume 4, página 271.
[4]J.M. Carvallho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. Livraria Freitas Bastos S..A., 1.964, volume XV, página 307
[5]O Seguro-Garantia. Roncarati Editora, 2021, página 89.
[6] Vide Análise da Lei 15.040, de 09.12.2024 em Voltaire Marenzi e Lei de Seguros Interpretada comentada por AngelicaCarline e Glauce Carvalhal.
[7]Obra citada, página 75.
[8]Obra mencionada, página 163.
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