Entenda a prescrição indenizatória do PASEP após julgamento do STJ
As demandas judiciais envolvendo supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) têm ocupado lugar de destaque no contencioso bancário e administrativo nos últimos anos. A multiplicidade de ações, aliada à diversidade de entendimentos acerca do prazo prescricional e, sobretudo, do seu termo inicial, gerou significativa insegurança jurídica, culminando na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, os Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ assumem papel central, ao uniformizar a interpretação do direito federal e estabelecer parâmetros objetivos para o reconhecimento da prescrição nas ações indenizatórias relativas ao PASEP.
1. O Tema 1150 do STJ e a aplicação da teoria da actio nata
No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou importantes premissas jurídicas. A Corte estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Além disso, adotou-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Nos termos da tese firmada, a contagem do prazo começa no momento em que o titular, comprovadamente, tem conhecimento dos alegados desfalques realizados na conta do PASEP
Embora o Tema 1150 tenha representado avanço significativo, persistiram divergências nos tribunais acerca da caracterização concreta dessa “ciência inequívoca”, o que motivou novo debate no âmbito do STJ.
2. O Tema 1387 e a objetivação do termo inicial da prescrição
A fim de eliminar as divergências remanescentes, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, fixou a tese do Tema 1387, conferindo maior objetividade à definição do termo inicial da prescrição.
Restou assentado que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta individual do PASEP
Com isso, o STJ afastou interpretações subjetivas ou indeterminadas acerca do momento da ciência do dano, adotando critério objetivo, verificável por meio dos extratos bancários, o que reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
3. Consequências práticas da fixação do marco inicial
A consolidação do entendimento nos Temas 1150 e 1387 produz efeitos diretos e relevantes na prática forense. A partir dessas teses, o prazo prescricional de 10 (dez) anos deve ser contado entre a data do saque integral das cotas do PASEP e a data do ajuizamento da ação.
Ultrapassado esse lapso temporal, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Qualquer conclusão diversa implicaria violação direta ao art. 205 do Código Civil e às teses vinculantes firmadas pelo STJ.
A jurisprudência recente dos tribunais pátrios já reflete essa orientação, reconhecendo a prescrição em casos nos quais transcorridos mais de dez anos entre o saque e a propositura da demanda, ainda que o autor alegue desconhecimento prévio acerca de eventuais diferenças devidas
4. Observância obrigatória dos precedentes qualificados
Cumpre destacar que as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. A aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, não havendo espaço para interpretações que afastem o marco inicial objetivamente fixado.
O desrespeito a tais precedentes qualificados comprometeria a coerência do sistema e permitiria a perpetuação de pretensões manifestamente fulminadas pelo decurso do tempo, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
5. Conclusão
Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, resta inequívoco que as ações indenizatórias envolvendo contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o saque integral do principal. Transcorrido esse prazo sem o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Os Temas 1150 e 1387 representam importante avanço na uniformização da jurisprudência, contribuindo para a racionalização do contencioso e para a efetiva aplicação do instituto da prescrição como instrumento de segurança jurídica.
Sobre o autor:
Ivam de Moraes Santos
Especialista em processo civil e direito bancário
Sobre o escritório:
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