Carta Aberta sobre a Ilegalidade Manifesta da Consulta Pública CNSP 005/2025 e o Dever Estatutário de Defesa da Categoria (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Armando Luís Francisco
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
A Sua Excelência o Senhor e Douto, ARMANDO VERGÍLIO DOS SANTOS JUNIOR, Mui Digno Presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Desejo, de proêmio, registrar a Vossa Excelência e a toda a diretoria desta Egrégia Federação os meus mais sinceros votos de estima e admiração, assegurando a continuidade da excelência institucional que a Fenacor, sob Vossa condução, tem apresentado em defesa dos interesses de nossa classe, restando como exemplo a aprovação do SuperSimples para a categoria.
Escrevo-lhe, contudo, não apenas com a admiração de praxe, mas com a inquietação cívica e profissional de um Corretor de Seguros filiado ao Sincor de meu estado, que, como milhares de colegas, vê os próprios alicerces legais de nossa profissão serem abatidos de forma continuada. Falo, especificamente, da Consulta Pública CNSP nº 005/2025.
Causa-nos profunda perplexidade que, justamente às vésperas de celebrarmos uma conquista histórica — a iminente entrada em vigor do novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) [19], em 11 de dezembro de 2025 —, surja um ato normativo infralegal que ameaça frontalmente os ganhos, a estabilidade e a própria dignidade de nossa atividade.
Situações como esta, com a maxima data venia, envergonham nossa classe. Elas podem passar uma mensagem pública de fragilidade ou de inércia, como se não tivéssemos força ou voz coletiva para frear uma proposta que, em sua essência, busca positivar o que a Justiça, em todas as suas instâncias, já definiu como manifestamente ilegal.
O Coração da Ilegalidade: A Institucionalização do Estorno (Artigo 21)
Senhor Presidente, a Minuta 005/2025 é longa e merece ser toda cancelada - no meu entender, mas um ponto mais nevrálgico, aquele que ataca o cerne de nossa remuneração, é o Artigo 21. Este dispositivo não é apenas um equívoco técnico; ele é uma afronta direta a décadas de consolidação jurisprudencial e à própria lógica do Direito Civil e do Trabalho. Ainda e em tempo lembrando da CP 22/2022.
Permita-me demorar-me neste ponto, pois ele é a síntese da anomalia jurídica que se propõe.
1. A Revogação de Fato do Código Civil (Art. 725): O ato de corretagem é um contrato de resultado, não de meio. Nosso trabalho, definido no Art. 722 do Código Civil [17], é a aproximação eficaz das partes. O Art. 725 [17] é solar ao definir quando nossa remuneração é devida: “...uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
O "resultado útil" do nosso trabalho é a emissão da apólice. Ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao confirmar que o direito à comissão se aperfeiçoa com a conclusão do negócio [6, 7, 9]. O cancelamento posterior da apólice, seja por qual motivo for, é um evento futuro que não tem o condão de retroagir para anular o fato jurídico perfeito: a intermediação exitosa. A Minuta do CNSP, ou outra Norma de alguns anos atrás que fala sobre o mesmo ponto, um ato administrativo, tenta de forma precária e questionável (do ponto de vista do corretor de seguros) revogar a eficácia de uma Lei Federal (o Código Civil).
2. A Afronta ao Princípio da Alteridade (Art. 2º da CLT): Ainda mais robusta é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Art. 21 da Minuta busca transferir ao corretor o risco do negócio da seguradora, violando o Princípio da Alteridade [18]. O TST é uníssono [1, 2, 3, 4, 5] ao afirmar que o risco da inadimplência do cliente ou do cancelamento da venda é exclusivo do empregador/contratante (a Seguradora), não podendo jamais ser repassado ao intermediário. Ao tentar legalizar o chargeback, a Minuta 005/2025 flerta com a precarização de nossa remuneração, tratando-a não como um direito adquirido, mas como um "empréstimo" sujeito à devolução.
3. O Provável Absurdo do Parágrafo Único (Liquidação Extrajudicial): De forma quase cruel, o parágrafo único do Art. 21 impõe a devolução da comissão até mesmo em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. Ou seja, propõe-se que o corretor, que cumpriu seu papel, seja duplamente penalizado: primeiro, pela falência da supervisionada da SUSEP; segundo, tendo que devolver a remuneração que legitimamente auferiu.
Isso ignora a vanguarda jurisprudencial que a própria categoria obteve, como no célebre caso envolvendo uma seguradora, onde o STJ [10, 28] negou à massa liquidanda o direito de cobrar dos corretores as comissões, exatamente por entender que o serviço foi prestado e o risco da solvência não é do corretor.
A Inversão do Dever Regulatório e a Omissão Seletiva
Senhor Presidente, o que mais nos assombra é a inversão de prioridades. Estornar a comissão do corretor é mais importante que impedir prática questionável no mercado?
Um exemplo claro é a "vistoria digital" (ou autovistoria). Esta prática, cada vez mais comum, transfere ao consumidor o ônus, o risco e o trabalho da inspeção, sem qualquer remuneração ou preparo técnico [29]. Obs: Visão sob o ponto da Lei, não pelo da comodidade do Mercado. Procurar no Reclame Aqui poderá dar maior notoriedade à questão.
Neste ponto e diante de tão farto material jurídico - com bibliografia resumida aqui, a SUSEP deveria proibir o estorno, não a instituir.
A Possível Ilegalidade Sistêmica da Minuta
Além do Art. 21, a Minuta incorre em vício de competência (excesso de poder regulamentar), como alertam os maiores doutrinadores [24, 25, 26]. Ao criar o "agente mutualista" [20] sem lei federal que o ampare [30, 31] sem debate legislativo, a SUSEP talvez entre em campo de reserva de lei formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi provocado em casos idênticos, como na ADI 6396 [12, 13], contra outra Resolução do CNSP que invadia competência de Lei Complementar. A história se repete, e o constrangimento pode ser o mesmo.
O Único Caminho a Trilhar: Dever, Obrigação e Urgência
Senhor Presidente Armando Vergílio, o maior brio de uma atividade é justamente adiantar-se às questões próprias, defendendo seus alicerces.
Eu, e talvez os demais 5% dos corretores de seguros que orgulhosamente nos mantemos associados aos nossos Sincor's, acreditamos que os 95% de colegas que hoje não se encontram filiados equivocam-se ao não se firmarem em um estado de direitos e obrigações junto às nossas entidades. Pois são estas entidades, que culminam na Fenacor, os nossos representantes estatutários, e são elas que têm o dever de atuação.
Sabemos que dever e obrigação não são sinônimos perfeitos. O dever é moral; a obrigação é cogente e estatutária. Mas, nesta hora, quando a obrigação de defender a classe se mistura com a urgência de uma norma nefasta, este misto torna-se o único caminho a trilhar.
A passividade não é uma opção. A gravidade da situação exige medidas concretas, que vão além das justas cartas de repúdio. A categoria clama por:
A Necessidade de uma Assembleia com Deliberação Objetiva: É imperativo que a Fenacor convoque, em caráter de urgência, uma Assembleia Geral Extraordinária. A categoria precisa ser ouvida, mas, acima de tudo, precisa deliberar objetivamente sobre quais medidas judiciais e políticas serão tomadas.
Ação Judicial Imediata: Se a via administrativa (como a carta que endereçamos à SUSEP [27]), o protocolo formal de Ofício que já fiz, não forem suficientes, a Federação tem a obrigação de buscar a tutela jurisdicional. Uma tutela antecipada deve ser preparada e impetrada para frear a totalidade desta Minuta, demonstrando que nossa profissão tem defesa e não aceitará a violação da lei [14, 15].
Provocação das Autoridades: É dever da Fenacor provocar o Ministério Público Federal (MPF) para que atue como fiscal da legalidade deste ato administrativo, a exemplo da ADI 6396 [12]. E, dada a clara tentativa de precarizar a remuneração (Art. 21), o Ministério do Trabalho e Emprego (MPTE) também deve ser formalmente instado a se manifestar, com base nos acórdãos do TST [1, 2, 3, 4, 5].
A Transparência como Ferramenta de Luta
Por fim, Senhor Presidente, não somente é preciso falar a respeito, mas demonstrar ao público o que foi feito contando Perícia, Prudência e Diligência, onde foi feito e quando foram feitos os atos de defesa.
Os 150.000 corretores de seguros do Brasil, associados ou não, merecem ver a força de sua Federação em ação. A luta contra a Consulta Pública 005/2025 não é uma disputa técnica; é uma batalha pela nossa dignidade e sobrevivência, pelos nossos ganhos históricos e pela própria essência de nossa profissão.
Confiamos em sua liderança para capitanear esta defesa intransigente.
Com o mais elevado respeito e consideração,
Peço, na urgência, deferimento
Armando Luis Francisco - corretor de seguros associado ao Sincor/RS
Fontes e Referências Bibliográficas (Citadas no Texto)
1. Jurisprudência – Tribunal Superior do Trabalho (TST)
1- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícia: Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do comprador. TST.Jus.br, 19 jun. 2018. Disponível em: TST
2- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Processo RR-1001156-42.2017.5.01.0016. Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda. 6ª Turma. Julgado em 18 set. 2019.
3- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Processo RR-1109-90.2015.5.09.0001. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma. Julgado em 05 dez. 2018.
4- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Processo Ag-RRAg-20563-04.2021.5.04.0010. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Publicado em 14 jun. 2024.
5- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão no Processo RR-83-36.2017.5.09.0004. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. 3ª Turma. Julgado em 26 jun. 2019.
2. Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça (STJ)
6- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícia: Corretor tem direito à comissão mesmo que negócio não se concretize por arrependimento das partes. STJ.Jus.br, 20 abr. 2021. (Referente ao Art. 725 do CC). Disponível em: STJ
7- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.849.090/SP. Relator: Ministro Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 21 jun. 2021.
8- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 1.288.450/AM. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma. Julgado em 24 fev. 2015.
9- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 1.893.991/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgado em 18 ago. 2020.
10- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Agravo em Recurso Especial (AREsp) que negou provimento a recurso da Mutual de Seguros. (Caso líder sobre a não devolução de comissão em liquidação extrajudicial). Vide Referência 28.
11- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.956/SP (Tema 938). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2ª Seção. Julgado em 24 ago. 2016.
3. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal (STF)
12 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia: Seguradoras questionam resolução que autoriza contratação direta de resseguro. STF.Jus.br, 27 abr. 2020. (Sobre a ADI 6396). Disponível em: STF
13- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6396. Relator: Ministro Gilmar Mendes.
14- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932. Relator: Ministro Carlos Velloso.
15- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 631.111 (Tema 408). Relator: Ministro Marco Aurélio.
4. Legislação e Atos Normativos
16- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
17- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Código Civil).
18- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
19- BRASIL. Lei nº 15.040, de 2024. (Novo Marco Legal dos Seguros).
20- BRASIL. Lei Complementar nº 213, de 2025.
21- BRASIL. Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
22- BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
23- BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Lei de Liberdade Econômica).
5. Doutrina Jurídica
24- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
25- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
26- GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.
6. Artigos e Publicações do Setor
27- FRANCISCO, Armando Luis. Carta Aberta ao Ilustríssimo Senhor Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Portal SEGS, 19 out. 2025. Disponível em: SEGS
28- Cqcs. STJ dá ganho de causa a Corretor e impede seguradora de requisitar devolução de comissão. Cqcs.com.br, 22 fev. 2022. Disponível em: Cqcs
29- SEGS. Autovistoria de seguros: será mesmo uma autovistoria ou um trabalho transferido para outro fazer sem remuneração? Portal SEGS.
30- SEGS. A nova criatura do CNSP: o “dragão” da autorregulação. Portal SEGS.
31- SEGS. Autorregulação: um caminho que não serve aos corretores de seguros. Portal SEGS.
32- FENACOR. PF: há associações controladas por milícias e o PCC. Fenacor.org.br, 22 abr. 2024. Disponível em: FENACOR
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