Cobertura de HIV e Doenças Preexistentes em Apólices de Seguro
Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira.
Ainda que o Judiciário venha se comportando de forma simpática em relação ao consumidor, ou mais favorável, como queiram, ainda assim não raras vezes o clausulado, por mais rígido que possa parecer, e apesar de aparentar ferir questão social, se impõe e prevalece nos confrontos judiciais em disputa mesmo que teórica e genericamente, aquele detenha a preferência da dúvida que, em verdade, lhe favorece, como regra e presunção, muito antes do advento do Código que lhe defende.
Na pandemia (COVID) a flexibilidade dos seguradores poupou muitas (talvez milhões) discussões em torno da condição proibitiva, mas outras situações planetárias, de infecções e ou transmissões fatais de enfermidades, também aconteceram em proporções imensas e catastróficas que geraram, afora mortes, centenas de milhares de causas judiciais muitas delas ainda em andamento.
Doença preexistente – e o HIV ainda – e, penso, durante muito tempo mais – produzirá definições em decisões do judiciário face discussão sobre cabimento ou não de indenização diante de cláusula impeditiva face conhecimento prévio de sua existência ao tempo da contratação.
Recentemente, 20.08.2025, o TJRS julgou demanda cujo debate era exatamente este, em defesa produzida pela C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005355-25.2023.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
A postulação administrativa restou negada sob o fundamento de que a segurada não informou acerca da condição de figurar como portadora do HIV, situação que provocou a morte.
O cerne do pleito e defesa esteve centrado da seguinte forma:
O art. 757, CÓDIGO CIVIL vigente na ocasião, estipulava que no contrato de seguro, o segurador se obrigava, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 765, 766, 768 e 769 do Código Civil.
Presente o princípio da Boa fé e veracidade, censura declarações inexatas e ou inverídicas, por igual omissões que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de cobrança do prêmio. Tais infrações levam à perda da garantia tanto quanto a falta de comunicação de circunstâncias agravantes do risco.
A falta de exigências, pelo segurador, de exames prévios, não exime estas responsabilidades do segurado
A condição impeditiva era bem clara e contundente:
“4 – RISCOS EXCLUÍDOS”
4.1. Estão excluídos da cobertura deste seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: (…) d) de lesões ou doenças preexistentes à contratação do plano de seguro, que sejam de conhecimento do Segurado na data de contratação do seguro e que não tenham sido declaradas pelo Segurado na proposta;
Ao confrontar as premissas com o fato levado aos autos entendeu o tribunal como legítima a recusa do segurador.
Encerrou o julgado, a relatora, em decisão unânime:
“Reconheço, portanto, que a causa da morte guarda direta relação com o estado de saúde da segurada e que a enfermidade (HIV) não foi informada à seguradora.
Entendo suficientemente comprovado que a segurada tinha plena ciência da moléstia que a acometia antes da contratação do seguro, o que denota a ausência de boa-fé ao omitir o seu real estado de saúde e justifica a negativa de cobertura. Pondero que, caso a segurada estivesse de boa-fé, teria providenciado o registro na declaração pessoal de saúde de seu quadro de saúde, que, pelo prontuário médico por ela juntado, era de seu pleno conhecimento (e de sua mãe, ora apelante). ”
Certamente outras demandas do tipo ainda restam a ser definidas, mas parece que o Tribunal já encontrou o caminho definidor destas causas.
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