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Menor vence batalha judicial contra seguradora e recebe R$150 mil em indenização

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um jovem menor, representado por sua mãe, entrou com uma ação de cobrança de indenização contra uma seguradora que negou administrativamente o pagamento do seguro de vida de seu avô, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao seguro de vida de sua avó.

O juiz da cidade de Ipaussu, SP, proferiu uma sentença favorável ao jovem autor, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização dos seguros contratados, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformada, a seguradora apelou da decisão, alegando que o seguro em grupo foi contratado considerando que a segurada, sócia da empresa estipulante, era mãe do sócio da corretora de seguros responsável pela apólice, e que o corretor também era um dos beneficiários do seguro.

A seguradora argumentou que a modalidade de seguro contratada exigia a presença de, no mínimo, dois segurados: um sócio e um funcionário. Apesar da proposta indicar a inclusão de um funcionário, os familiares informaram que a empresa nunca teve empregados, o que demonstraria má-fé nas informações fornecidas, essenciais para a aceitação do seguro, justificando a improcedência da ação.

O autor, um menor representado por sua mãe e co-beneficiário dos avós, buscou a indenização securitária referente à apólice contratada. O Desembargador relator do processo observou que a contratante do seguro era uma empresa com único sócio.

Assim, cabia à seguradora provar a má-fé da sócia da empresa segurada, o que não foi feito. A seguradora celebrou o contrato sem ressalvas e recebeu os prêmios até a morte do segurado, não podendo se eximir do pagamento da indenização, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, o fato de a sócia falecida ser mãe do corretor de seguros não justifica a alegação de má-fé, uma vez que o corretor de seguros, pai do autor, também é falecido e não pode apresentar sua versão dos fatos. A presunção de boa-fé é um princípio universalmente aceito, resumido na máxima: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.

Desta forma, impõe-se o reconhecimento de que é abusiva a conduta da seguradora ao oferecer à segurada um produto que não lhe servia e delegar a ela a análise sobre a viabilidade da contratação e do risco, eximindo-se de solicitar as informações adequadas, analisar os riscos e negar a contratação, se o caso, visando tão-somente seu faturamento, fundando-se na possibilidade de negar a cobertura caso a segurada, que lhe pagou o prêmio durante toda a vigência da apólice, não se enquadrasse nos riscos que pretendia assumir com a contratação, acrescentando-se ainda o fato de que, por se tratar de uma microempresa, era perfeitamente possível a análise prévia do risco pela seguradora ré e, se o caso, a recusa da proposta.

Portanto, a conduta da seguradora foi considerada abusiva ao oferecer um produto inadequado e transferir à segurada a responsabilidade de avaliar a viabilidade da contratação. A seguradora deveria ter solicitado as informações necessárias e analisado os riscos, podendo recusar a proposta, especialmente porque se tratava de uma microempresa.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que aqui são adotados como razão de decidir.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida do avô no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao seguro de vida da avó.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cível nº 1000169-87.2023.8.26.0252 2

Comarca: Ipaussu Vara Única

São Paulo, 20 de dezembro de 2024


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